TJDFT - 0700567-81.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:05
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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26/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700567-81.2023.8.07.9000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
02/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Negado seguimento ao recurso
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01/07/2024 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:37
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/03/2024 12:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700567-81.2023.8.07.9000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 48154738): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
SENTENÇA EXEQUENDA ANTERIOR AOS JULGAMENTOS.
SELIC.
TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal limita-se a analisar a possibilidade de, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, alterar o índice de correção monetária do débito exequendo constante expressamente do título judicial, para conformá-lo ao teor do quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 810 da Repercussão Geral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE n. 870.947 (Tema 810), concluiu pela inconstitucionalidade de utilização da TR como parâmetro para correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública.
Nessa ocasião, foi consignada, sob a sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09) como índice da correção monetária em relação a débito de natureza não-tributária, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), devendo, para tanto, ser aplicado o IPCA-E. 3.
Opostos embargos de declaração pelos entes federativos, o eminente Ministro Relator, Luiz Fux, em 24/9/18, concedeu efeito suspensivo aos aclaratórios, nos quais foi pleiteada a modulação dos efeitos da decisão que determinou a observância dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.
Em 3/10/19, contudo, a e.
Suprema Corte, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do e.
Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão. 4.
Esse mesmo entendimento, a propósito, já havia sido albergado pelo c.
STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.492.221/PR (Tema n. 905), julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos em 22/2/2018. 5.
Na espécie, o título judicial exequendo foi constituído nos autos da ação coletiva n. 0012864-52.2010.8.07.0001 (autos físicos n. 2010.01.1.025679-5), ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal contra o Distrito Federal.
O pleito foi julgado parcialmente procedente para “declarar o direito dos servidores filiados ao SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF até a data do ajuizamento da ação ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, bem como para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008 (art. 269, I, do CPC)”, determinando-se expressamente a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 para fins de correção monetária e juros de mora.
O trânsito em julgado operou em 16/11/2012. 6.
Em julho de 2015, o SAE/DF instaurou cumprimento parcial de sentença (processo n. 2015.01.1.19505-3), e o Distrito Federal apresentou embargos à execução.
O Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau julgou procedente o pedido e extinguiu o feito, em razão da iliquidez do título executivo.
Interpostas apelações por ambas as partes, a 3ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento ao apelo do Sindicato, para declarar que a extinção da execução ocorreu sem apreciação do mérito, e negou provimento ao recurso do Distrito Federal. 7.
Na origem, a parte exequente, ao requerer o cumprimento individual da sentença coletiva, em 14/12/2022, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando a utilização do IPCA-E. 8.
Se o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva objeto do cumprimento de sentença instaurado no Juízo de origem ocorreu anteriormente à consolidação dos precedentes sob a sistemática processual da repercussão geral e dos recursos repetitivos, revela-se hígida a decisão agravada que, ao apreciar impugnação de cálculos apresentada pelo Distrito Federal, remeteu os autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, determinando a aplicação da Taxa Referencial e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 9.
Frise-se que o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, determinou, a partir da sua entrada em vigor – 9/12/2021 –, a aplicação da SELIC como índice em substituição à correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
01/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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29/02/2024 18:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
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29/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2023 19:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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02/10/2023 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/09/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:59
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/08/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/07/2023 17:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:31
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 19:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:07
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2023 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/03/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/03/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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