TJDFT - 0711743-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:26
Juntada de carta de guia
-
02/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:04
Expedição de Carta.
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23/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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23/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711743-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JERONIMO GOMES DA MOTA JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia buscando a responsabilização penal de JERONIMO GOMES DA MOTA JUNIOR pela prática dos crimes descritos nos art. 150, §1º, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 e art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.
A denúncia descreve a seguinte conduta: “No dia 14 de fevereiro de 2024, por volta de 21h, na Quadra 04, conjunto 13, Casa 31, Setor Leste, Vila Estrutural, Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em favor de sua ex-companheira, Em segredo de justiça; além de ter ingressado na residência da vítima contra sua vontade expressa, durante o período noturno, prevalecendo-se de relações pretéritas e íntimas de afeto.
A vítima conviveu com o acusado por seis anos, alegando que no início a relação era boa, mas com o tempo ele começou a beber e chegar em casa embriagado, tornando-se uma pessoa violenta.
Consta que a vítima já registrou outras ocorrências, a exemplo da Oc. 4.642/2023-DEAM I.
O denunciado foi intimado no dia 13 de janeiro de 2024 acerca das medidas protetivas de urgência dos autos do processo n. 0774659- 16.2023.8.07.0016 do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, deferidas no dia 12 de janeiro de 2024, conforme documentos de ID 186537941 e 186537938, que determinou seu afastamento do lar e o proibiu de entrar em contato e de se aproximar a menos de 300 metros da vítima, bem como o proibiu de frequentar a residência da ofendida.
Registre-se que as medidas protetivas estavam em vigor na data dos fatos.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, o acusado foi até a casa da vítima com a desculpa de ver o filho.
Ele chegou ao local visivelmente embriagado e alterado, em claro descumprimento às medidas protetivas que o proibiam não só de se aproximar da vítima, mas também de frequentar sua residência.
MARIANA impediu sua entrada, relembrando-o da existência das medidas protetivas, mas JERONIMO ficou ainda mais exaltado e invadiu o local, após dar um chute no portão (ID 186537937).
A vítima conseguiu sair da residência para buscar ajuda e encontrou uma equipe da Polícia Militar, que localizou o denunciado em frente ao imóvel”.
A denúncia foi recebida no dia 14 de março de 2024 (ID: 189983696), o réu foi citado (ID 191255918) e a resposta foi apresentada por advogado constituído (ID: 191683427).
Decisão interlocutória entendeu não ser caso de absolvição sumária (ID: 191766488).
O réu foi regularmente processado, realizando-se audiência de instrução e julgamento no dia 21 de janeiro de 2025 (ata de ID: 223166981).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Órgão Ministerial postulou a condenação do acusado em conformidade com os termos dispostos na denúncia por entender estarem devidamente demonstrados os fatos nessa peça articulados e a correspondente autoria.
Enquanto a defesa argumentou pela insuficiência probatória como embasamento de seu pedido de absolvição. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal na qual é imputada ao acusado JERONIMO GOMES DA MOTA JUNIOR a prática de ameaça e violação de domicílio em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, condutas que encontram correspondência nos nos art. 150, §1º, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 e art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.
Pela análise das provas que formam a presente ação penal é possível concluir que a materialidade e a autoria dos delitos atribuídos ao réu estão satisfatoriamente esclarecidas e demonstradas nos autos, consubstanciadas no boletim de ocorrência policial e pela prova oral colhida, que revelam que JERONIMO praticou os delitos de violação de domicílio e descumprimentos de medidas protetivas praticados em desfavor da vítima.
A vítima, ouvida em juízo, disse: Não, até porque a casa não é minha, na verdade.
Não era minha, então não tem nem como eu falar que foi uma invasão na minha propriedade, porque a casa não era minha, né? Era da mãe dele, a casa.
Então, não sei nem o que eu falo em relação a isso.
Porque a casa não era minha e, pra mim, eu senti como se fosse invasão, só que, na verdade, não foi invasão, porque a casa não era minha, né? Minha casa é da mãe dele, dele também, então não sei nem como falar.
Sim, eu estava morando nessa casa, estava sim.
Sim, ele veio até a casa, né, ele veio sim até a casa.
Sim, tentou falar comigo.
Só que eu não me lembro o recordamento dos fatos do dia, o que aconteceu.
Então, eu pedi essa medida protetiva por agressão, essas coisas, xingamentos e expulsão da casa, e realmente a casa é deles, né? Não retomei o relacionamento ainda, né, mas eu pretendo, sim, depois que tiver revogação da medida.
Temos filhos, sim.
Um filho só.
Ele tem seis anos, vai fazer seis anos.
Quem morava nessa casa era o nosso filho e só, nós três.
Era da mãe dele, mas quem morava lá era eu com o Jerônimo e nosso filho.
Foi determinado o afastamento dele da casa.
Ele disse que foi lá porque queria ver o filho.
Acho que eu chamei a polícia no dia e ele foi preso, né? Por conta que ele descumpriu a medida. (grifo nosso).
As testemunhas EVERTON e WILKER não se recordaram dos fatos.
O réu, em seu interrogatório, disse: “Olha, doutora, eu fui lá, sim, eu vou responder.
Eu fui lá, sim, mas eu não estava embriagado.
Não quebrei nada dentro da casa.
Não quebrei porta, não.
Só isso que eu fiz.
Eu não estava bem ciente que poderia ter ocorrido dessa forma aí.
Não sabia que não podia entrar na casa, sinceramente, não.
O oficial entrou em contato, mas eu achei que era só para ficar longe dela, não da casa.
A casa era pequena, da minha mãe.
Não sei o que não era assim, mas assim.
Fui lá para ir ver meu filho.
Não sabia que ela estava em casa.
Ela deixava nosso filho com uma pessoa.
Ela estava deixando-o com uma pessoa para trabalhar.
Não sei te informar quem era a pessoa, mas com uma pessoa que ela trabalhava.
Ela trabalha com diária, né? Ela não tinha bem hora não, se eu não me engano.
Não sei te informar direito se às nove da noite ela estaria em casa.
Fui lá para ver meu filho.
Eu fui ver meu filho, ela não deixou e chamou a polícia.
Eu fui preso.
Foi isso.
Morava antes nessa casa, junto com eles.
Tive que sair de casa precisamente por o oficial ter falado que era uma medida protetiva contra ela.
Eu achava que era só contra ela, não contra a minha residência. É, eu não entendi direito, né? Por isso que aconteceu isso aí”.
Dessa forma, a versão exposta pela ofendida se mostrou coerente e foi respaldada por outros elementos dispostos nos autos que lhe conferiram suficiente credibilidade, restando a versão apresentada pela defesa totalmente sem fundamento e isolada nos autos.
Há provas suficientes para a condenação de ambos os crimes.
A tese de que não há crime de violação de domicílio pois a residência não pertencia à vítima, não há que prosperar.
Consta dos autos e dos depoimentos da vítima e do réu que ele foi afastado da residência por determinação judicial, não podendo lá retornar ou permanecer.
O fato, ainda, de a casa ser de propriedade da mãe do denunciado não descaracteriza o crime de violação de domicílio, pois, conforme depoimento de ambas as partes, o imóvel era usado como moradia da família (vítima, réu e filho do casal) e, no dia anterior à invasão, o réu havia sido afastado do lar por força das medidas protetivas (ID 186537938 e 186537941).
Ou seja, sabia que lá não podia retornar.
A decisão e a intimação são muito claras.
Após perguntas formuladas no interrogatório, ficou claro que o réu estava ciente da existência de medidas protetivas, estava ciente de que não podia se aproximar da vítima e estava ciente de que a vítima estaria em casa, até porque o descumprimento aconteceu por volta de 21h, não sendo razoável imaginar que o réu teria presumido que a vítima estava no trabalho e que seu filho de 04 anos estava acordado e sozinho em casa.
O réu ingressou em sua casa contra sua vontade, mesmo ciente da existência de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, bem como se aproximou dela e teve contato com ela no dia dos fatos, sob a justificativa de tentar falar com filho do casal.
Em relação ao delito de violação de domicílio, a versão apresentada pela vítima é coerente e coesa com os demais elementos probatórios constante nos autos.
Ademais, adentrar ao imóvel da vítima e permanecer sem seu expresso consentimento, conforme relato da vítima, caracteriza a infração ora em análise: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Em análise do apresentado, entendo que o delito ocorreu em sua forma qualificada, uma vez que a vítima informa que o delito ocorreu no período noturno.
Tal informação é corroborada pelo registro do boletim de ocorrência policial e pela prova oral colhida.
Assim, restou inviabilizado o acolhimento do pleito absolutório preconizado pela defesa em suas finais alegações fundadas na insuficiência probatória.
Além disso, é certo que se permite identificar que o réu efetivamente descumpriu a decisão judicial, já que compareceu e permaneceu na residência da vítima, sem ter sido autorizado ou tolerado por esta.
O art. 24–A da Lei n.11.340/06 visa a proteger o correto funcionamento da Administração da Justiça, com o Estado como principal sujeito passivo e a mulher, vítima de violência, como sujeito passivo indireto.
Uma vez que as medidas cautelares estavam plenamente em vigor na data dos fatos, como comprovado, configura-se o crime.
Nesse sentido: “(...) O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, tem como objeto jurídico tutelado o bom funcionamento da Administração da Justiça, representado pela necessidade de cumprimento das normas protetivas e das decisões judiciais proferidas em contexto de proteção da mulher, vítima de situações de violência doméstica e familiar.
Cuida-se de crime formal, que se consuma quando realizada a conduta tida por proibida, ou não realizada a expressamente determinada no ato judicial que deferiu a medida protetiva de urgência, independentemente de dolo específico por parte do agente, ou do consentimento da vítima (...)”(Acórdão 1766303, 07020203020238070006, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 11/10/2023.
Assim, tem-se que durante a vigência das medidas protetivas o réu efetivamente descumpriu a decisão judicial.
Quanto à configuração do descumprimento de decisão que fixa medidas protetivas de urgência, destaca-se o entendimento acolhido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO TÍPICO.
DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo, ou atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado, por robusto acervo probatório produzido, que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2.
A palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de provas e informação acostados aos autos, assegurou de forma firme e coesa, que o réu descumpriu as medidas protetivas de não manter contato com a vítima em, pelo menos, cinco episódios, por meio de mensagens e emails enviados para a ofendida. 3. (...). 4.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero.
O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito. 5. (...). (TJDFT, Acórdão 1243675, 07064376520198070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Coeso o conjunto probatório, apto a evidenciar a conduta delitiva, imbuído o réu de consciência e vontade de descumprir medida protetiva, não há que se falar em absolvição. 2.
No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário e, apenas secundariamente, a proteção da vítima. 3.
Não cabe falar em inexigibilidade de conduta diversa quando o autor deveria e poderia ter agido de outra forma.
No caso, o comportamento do apelante não era o único possível diante das circunstâncias. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1617412, 07003279820208070011, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, verificado que o acusado praticou os delitos descritos na denúncia a correspondente responsabilização constitui medida que se impõe, notadamente por inexistir qualquer circunstância que retire a ilicitude de sua conduta ou que o isente da pena, pois é imputável e detinha o conhecimento acerca do caráter ilícito dos fatos, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar JERONIMO GOMES DA MOTA JUNIOR, devidamente qualificado, como incurso nas penas dos artigos art. 150, §1º, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 e art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1) Quanto ao crime de descumprimento da decisão judicial da medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006): Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu.
Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente.
Em que pese o réu possuir uma condenação antiga, a extinção foi declarada em 2006, mais de 15 anos antes do fato; (iii) quanto à personalidade tenho por desinfluente no presente caso; (iv) em relação à conduta social reputo que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias não recomendam recrudescimento da pena; (vii) as consequências não destoam do tipo penal; (viii) o comportamento da vítima não influiu para incremento.
Atento a essas diretrizes, estabeleço a pena-base no mínimo legal em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu reconheceu que foi e permaneceu na residência da vítima.
Observa-se que o crime foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Diante do observado, compenso a agravante com a atenuante e mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Na terceira etapa, não concorrem causas legais e/ou especiais de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual o acusado fica definitivamente apenado a cumprir em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 2) Quanto ao delito de violação de domicílio (artigo 150, §1º, do Código Penal): Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a assim serem consideradas nessa fase; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias não recomendam recrudescimento da pena; ; (vii) as consequências não destoam do tipo penal; (viii) a vítima não contribuiu para a ocorrência do fato.
Com base nessas ponderações, fixo a pena-base no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda etapa, verifico a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal c/c o artigo 5º, caput, da lei 11.340/06 por se tratar de delito cometido com violência contra a mulher na forma da legislação específica.
Ausente circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária 7 (sete) meses de detenção.
Na terceira etapa, dada à ausência de causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas A TORNO DEFINITIVA EM 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.
Unificação das penas Os crimes foram praticados em concurso material, conforme disposto no art. 69 do Código Penal, realizo o somatório das penas ficando o réu condenado a 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO.
Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento da pena.
Não é o caso de aplicação do art. 44, do Código Penal, considerando se tratar de contexto de violência contra a mulher (art. 7º da Lei) e, portanto, vedada a aplicação por expressa disposição na Súmula 588/STJ.
Fica a pena suspensa na forma do art. 77, do Código Penal.
Condições serão fixadas pelo juízo da execução penal após o trânsito em julgado da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pois a análise de eventual pedido de isenção caberá ao juízo da execução, e concedo-lhe a oportunidade para recorrer em liberdade.
Considerando o interesse da vítima em ser indenizada, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos) reais em favor da vítima como forma de reparação mínima.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da presente sentença.
Em relação às medidas protetivas de urgência, INTIME-SE a vítima a falar sobre necessidade de manutenção das condições.
Não foi prestada fiança e não há materiais apreendidos.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença.
Notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/05/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0711743-09.2024.8.07.0016 Réu: JERONIMO GOMES DA MOTA JUNIOR Defesa do réu: Dr.
WESME RODRIGUES DE SOUSA - OAB DF62161 Defesa da vítima: Dra.
ISABELLE DE QUEIROZ XAVIER GABOARDI, NUDEM/DPDF Incidência Penal: art. 150, §1º, do CP, e art. 24-A, da Lei 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 21 de janeiro de 2025, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante a MMa.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
ALANNA DO CARMO SANKIO, presente o Ministério Público, Dra.
ANNA CAROLINA SILVA, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do Dr.
WESME RODRIGUES DE SOUSA, OAB DF62161; a vítima acompanhada da Dra.
ISABELLE DE QUEIROZ XAVIER GABOARDI, NUDEM/DPDF.
Presentes as testemunhas WILKER ALEXANDRE PEÑAA DA SILVEIRA e ÉVERTON MATEUS NEVES FLORES DE LIMA.
Passou-se, então, à oitiva da vítima, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade por ser vítima.
A seguir, passou-se à oitiva das testemunhas WILKER ALEXANDRE e ÉVERTON MATEUS NEVES, às quais foi deferido o compromisso legal de dizer a verdade.
Ao acusado foi oportunizado entrevista pessoal com sua defesa.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vistas às partes para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, inicialmente para o Ministério Público; em seguida, à Defesa, devendo as partes serem intimadas.
Após, venham conclusos para sentença”.
Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, matrícula 320533, secretário de audiências, o digitei.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0711743-09.2024.8.07.0016 NOME: JERONIMO GOMES DA MOTA JUNIOR NATURALIDADE: BRASÍLIA/DF ESTADO CIVIL: não informado IDADE: 52 anos FILIAÇÃO: filho de Jerônimo Gomes da Mota e Doraci Ribeiro Dos Santos RESIDÊNCIA: Quadra 01, conjunto 06, Casa 25, Setor Norte, Vila Estrutural, Brasília/DF; 61-99297-1065 MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: pintura automotiva Renda: um salário LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (sim) EM CASO AFIRMATIVO: QUAL O JUÍZO DO PROCESSO: SE HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL OU CONDENAÇÃO: QUAL A PENA IMPOSTA: OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (sim/não) Tens filhos? (sim, 1) Qual a idade dos(as) filhos(as)? (6) Seus filhos (as) possui(em) alguma deficiência? (não) Tens algum vício? Qual ? (não) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, o digitei. -
06/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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21/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
30/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
02/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 16:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/03/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711743-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JERONIMO GOMES DA MOTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da monitoração eletrônica formulado pela Defesa no ID 188654475.
Compulsando os autos verifico que o presente feito veio redistribuído do 3º Juizado de Violência Doméstica e familiar contra a mulher, conforme decisão de ID 188158633.
Já houve a revogação das Medidas Protetivas anteriormente deferidas nestes autos, conforme decisão de ID 188508520.
O Ministério Público, após vista dos autos, manifestou-se ciência à decisão, ID 188695613.
DECIDO.
DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Compulsando os autos verifico que em audiência realizada no NAC foram deferidas à vítima medidas protetivas de urgência, além da liberdade provisória do indicado autor do fato mediante monitoração eletrônica, conforme ata de ID 186554151.
As medidas protetivas foram revogadas, conforme decisão de ID 188508520.
A monitoração eletrônica do autor do fato somente teria fundamento em virtude da necessidade de se garantir a executoriedade das medidas protetivas de urgência.
Não havendo mais medidas protetivas de urgência e diante da manifestação da vítima no sentido de que não vê mais problema na aproximação e contato com o denunciado não há motivos para que ele permaneça sendo monitorado.
Ante o exposto, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao indicado autor do fato.
Comunique-se ao CIME a presente decisão de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Intimem-se a vítima e o autor do fato acerca da presente decisão.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Por fim, em face da juntada do relatório final no ID 188593519 dê-se vistas ao Ministério Público para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
05/03/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:48
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
05/03/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 07:28
Recebidos os autos
-
02/03/2024 07:28
Revogada medida protetiva de Sob sigilo) e Proibição de frequentação de determinados lugares para Sob sigilo
-
02/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711743-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JERONIMO GOMES DA MOTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os autos das medidas protetivas de urgência, relativos aos fatos que ora se apura neste inquerito policial, tramitam perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília/DF, a fim de se evitar decisões contraditórias, visando a economia e a celeridade processual, bem como uma atuação uniforme para a resolução do conflito, e em observância ao que preconiza o art. 75 do CPP, acolho o parecer do Ministério Público e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, por prevenção aos autos n° 0774659-16.2023.8.07.0016, ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília/DF.
Remetam-se os autos independente de preclusão, haja vista prévia manifestação do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:36
Declarada incompetência
-
28/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
23/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
22/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
16/02/2024 11:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2024 10:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2024 11:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/02/2024 10:33
Juntada de gravação de audiência
-
15/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 06:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2024 04:42
Juntada de laudo
-
15/02/2024 04:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/02/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/02/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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