TJDFT - 0702306-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
23/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de WANDA SILVA CASTRO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702306-26.2023.8.07.0000 RECORRENTE: WANDA SILVA CASTRO DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
27/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 16:59
Negado seguimento ao recurso
-
26/06/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDA SILVA CASTRO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
ART. 1030, II, CPC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA N. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ART. 505, I, CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:06
Conhecido o recurso de WANDA SILVA CASTRO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*68-68 (EMBARGADO) e provido
-
25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 08:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:51
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702306-26.2023.8.07.0000 RECORRENTES: WANDA SILVA CASTRO DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 46396236): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 1.170/STF.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES.
NÃO DETERMINADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em 24/09/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982 (Tema 1.170), em que se discute “à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. 1.1.
A suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem do mesmo tema objeto do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida não é automática, mas depende de decisão fundamentada do relator daquele recurso (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso em tela. 2. À época da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-e). 3.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. 1.
Mantida a decisão que determinou a aplicação da TR, a partir de partir de 28/06/2009, como índice de correção monetária previsto no título judicial objeto do cumprimento de sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O acórdão, cuja ementa ora se transcreveu, restou integralizado pelos embargos de declaração que vieram a lume, tendo o Órgão julgador assim decidido (ID 49434125): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO NA ANÁLISE DE QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM EXEQUENDO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONFIGURADA.
RECURSO DOS AGRAVANTES CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AGRAVADO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material.
Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2.
Não se verificam as omissões apontadas pelos agravantes/embargantes, porquanto foram analisados todos os argumentos recursais. 2.1.
Aplicável o Tema 733/STF, porque, quando da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela TR (Lei 8.177/1991), razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-e. 2.2.
Apesar de correção monetária ser matéria de ordem pública, continua se submetendo à preclusão consumativa, que impede sua reapreciação.
Acrescente que “muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada” (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 2.3.
O entendimento firmado no Tema 491/STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905/STJ, que determina a necessidade de preservação da coisa julgada. 2.4.
Não há como obrigar o julgador a cotejar julgados, sem força vinculante, com o caso controvertido, o que inviabilizaria a prestação da atividade jurisdicional, ao exigir exame do contexto fático que motivou os precedentes mencionados pela parte e compará-los com a hipótese apresentada. 3. É cabível a majoração de honorários de sucumbência em caso de desprovimento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que estipulou condenação da verba honorária. 4.
Recurso dos agravantes conhecido e desprovido.
Recurso do agravado conhecido e provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
01/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
29/02/2024 18:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
29/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de WANDA SILVA CASTRO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
16/10/2023 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/08/2023 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
27/07/2023 16:20
Conhecido o recurso de WANDA SILVA CASTRO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*68-68 (EMBARGADO) e não-provido
-
27/07/2023 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/06/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/05/2023 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:05
Publicado Acórdão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:58
Conhecido o recurso de WANDA SILVA CASTRO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*68-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/05/2023 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/03/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de WANDA SILVA CASTRO DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/01/2023 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/01/2023 07:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/01/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704606-03.2024.8.07.0007
Tayna Rodrigues Andrade
American Airlines
Advogado: Rafael Zagnoli Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:49
Processo nº 0025941-92.2014.8.07.0000
Guido Dias dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 14:10
Processo nº 0707543-75.2022.8.07.0000
Francisco Pinheiro Sampaio Neto
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 19:50
Processo nº 0704439-83.2024.8.07.0007
Adriano Felicio dos Santos
Victor Hugo Fontenelle dos Santos
Advogado: Joao Felipe de Oliveira Brito Blom
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:53
Processo nº 0715363-48.2022.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 18:35