TJDFT - 0771994-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0771994-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TATIANA MIRANDA LEITE DE SIQUEIRA OFENSOR: ALEX MAURICIO DE GOUVEIA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento redistribuído a este juízo em face da extinção do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF.
As medidas protetivas de urgência foram deferidas conforme decisão de ID 181116254 e ID 183775382.
A vítima requereu a manutenção da medida protetiva de urgência até o trânsito das ações penais em curso (autos 0705534-24.2024.8.07.0016 e autos nº 0728133-54.2024.8.07.0016), conforme ID 203379733.
O indicado autor do fato requereu a revogação da medida, conforme ID 203549945.
A vítima informou fatos novos envolvendo desavenças em relação à filha comum, reiterando o pedido de manutenção da medida protetiva no ID 204509397.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da medida como requerido pela vítima, conforme ID 206673991.
Nos termos da decisão de ID 207029037 os autos vieram redistribuídos do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília a este 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
Nos termos da certidão de ID 207088768 a presente medida protetiva de urgência refere-se aos autos da ação penal 0705534-24.2024.8.07.0016.
Os autos 0728133-54.2024.8.07.0016 tratam de queixa-crime com fulcro nos fatos narrados na mesma ocorrência policial do presente feito.
As medidas protetivas foram mantidas, conforme decisão de ID 207647402.
Nos termos da certidão de ID 207856210 não foi expedido ofício à Polícia Federal e não constam informações acerca da entrega das armas determinada: “(...) Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que a decisão de ID 183775382 não foi integralmente cumprida.
Na certidão de ID 184003808 foi certificado o envio da decisão para o 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, porém não consta o envio para a Polícia Federal.
Certifico ainda que não consta nos autos informação sobre a entrega das armas de posse do ofensor. (...)” O Ministério Público requereu que fosse oficiado à Polícia Federal conforme determinado pela decisão de ID 183775382 e advertido o indicado autor do fato de que o descumprimento da decisão que determinou a entrega das armas, poderá ensejar sua prisão, conforme manifestação de ID 211343423.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que a decisão de ID 183775382 determinou a suspensão do certificado de CAC do indicado autor do fato e determinou a expedição de ofício à Polícia Federal, bem como determinou ao indicado autor do fato que entregasse suas armas ao Comando da 2ª Região Militar, em São Paulo/SP “(...) Considerando o deferimento quanto à suspensão da posse ou restrição do porte de armas do ofendido, nos termos da decisão de ID 182128414, e tendo em vista as informações trazidas ao ID 183088702 e 183184222, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino a SUSPENSÃO do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador(CAC), em nome do ofensor ALEX MAURICIO DE GOUVEIA OLIVEIRA, CPF *13.***.*06-50.
Nesse sentido, oficie-se à Polícia Federal.
Sem prejuízo, determino ao ofensor ALEX MAURICIO DE GOUVEIA OLIVEIRA, que entregue todas as armas sob sua posse, no prazo de 24 horas, ao Comando da 2ª Região Militar, em São Paulo/SP, haja vista a notícia de que se encontra domiciliado naquele estado.
Inclusive, oficie-se quanto ao teor desta decisão ao respectivo Chefe da Seção de Relações Institucionais/DFPC, 2ª Região Militar do Exército Brasileiro .
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Cumpra-se com urgência.
Na impossibilidade da Secretaria de conhecer dos meios de contato do Exército Brasileiro, intime-se o Ministério Público para o fornecimento de endereço eletrônico, para fins de envio de ofício, bem como os demais dados. (...)” Assim, oficie-se à Polícia Federal comunicando a suspensão do certificado de CAC do indicado autor do fato, conforme decisão de ID 183775382.
Intimem-se o indicado autor do fato para comprovar no prazo de 48 horas contados da intimação desta decisão a entrega das armas que possui, em cumprimento à decisão de ID 183775382.
Advertindo-o, como requerido pelo Ministério Público de que o não cumprimento da decisão poderá ensejar sua prisão preventiva.
Oficie-se ao Comando da 2ª Região Militar, em São Paulo/SP solicitando informações acerca do cumprimento da decisão de ID 183775382, com a entrega das armas do autor àquela instituição.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/09/2024 16:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:32
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
15/08/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 18:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 22:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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17/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
30/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0771994-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TATIANA MIRANDA LEITE DE SIQUEIRA OFENSOR: ALEX MAURICIO DE GOUVEIA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que as medidas protetivas de urgência em favor de L.S.O, filha menor das partes, foram revogadas nos autos 0775717-54.2023.8.07.0016, sendo mantido o indeferimento em sede de pedido de reconsideração, de acordo com a cópia de decisão acostada ao ID 187742002.
Desse modo, defiro a indicação da vítima ao ID 185357365, para que ALEX MAURICIO DE GOUVEIA OLIVEIRA efetive os direitos de visita à filha menor comum, por intermédio da seguinte pessoa, a qual nomeio: Maria Florismar Miranda Leite de Siqueira, CPF: *44.***.*65-49, SHCGN 714, Bloco E, casa 30, Asa Norte, Brasília/DF.
As questões relacionadas a horário de deixar/buscar a criança deverão seguir eventual acordo judicial em ação de guarda, ou, na inexistência, deverão ser ajustados entre as partes via terceira pessoa nomeada, visando o melhor interesse da criança.
Cabe à terceira pessoa buscar / entregar a menor à genitora, em dias e horários previamente ajustados, seja em acordo judicial ou extrajudicial, bem como intermediar eventual necessidade de comunicação entre as partes, seja por contato telefônico, seja por meio de mensagens eletrônicas.
Ressalto que não cabe a este juízo a apreciação de questões relativas à guarda de menor que não tenha sido vítima de violência doméstica.
Advirto que o ofensor deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos nas cautelares deferidas nos autos, sob pena de decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Intimem-se as partes.
Expedidas as devidas intimações, mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 182128414.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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05/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0771994-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TATIANA MIRANDA LEITE DE SIQUEIRA OFENSOR: ALEX MAURICIO DE GOUVEIA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em consulta ao Pje, observo que as medidas protetivas deferidas em favor da filha menor das partes, L.S.O. , foram revogadas em 17/01/2024, ID 183916661 daqueles autos (0775717-54.2023.8.07.0016).
O feito aguarda análise do pedido de reconsideração formulado pela ofendida.
Por sua vez, o ofensor indica terceira pessoa para intermediar as visitas à filha (ID 184308895), e a representante legal da ofendida, em nome próprio, postula pela manutenção das cautelares em favor da menor.
Nesse sentido, a fim de evitar tumulto processual, apreciarei o pedido de reconsideração quanto à revogação das cautelares nos autos 0775717-54.2023.8.07.0016, os quais dizem respeito ás cautelares deferidas em favor da menor, L.S.O., sendo lá requerido pedido de mesmo teor.
Ressalto que estas cautelares dizem respeito tão somente às medidas protetivas deferidas em favor de TATIANA MIRANDA LEITE DE SIQUEIRA.
Quanto à indicação do ofensor em indicar terceira pessoa, a fim de exercer os direitos de visita à filha, aguarde-se análise do pedido de reconsideração formulado nos autos 0775717-54.2023.8.07.0016.
Para tanto suspendo o feito.
Aguarde-se a decisão relativa à manutenção ou não da revogação das medidas protetivas de urgência.
Pendentes ainda, nestes autos, pedido de designação de audiência de justificação.
Acostado Parecer Técnico apresentado pelo NERAV.
Traslade-se cópia desta decisão para o procedimento 0775717-54.2023.8.07.0016, sem necessidade de conclusão daqueles autos, por ora, salvo se outros requerimentos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
15/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
31/01/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
15/01/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:46
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
15/12/2023 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:25
Declarada incompetência
-
14/12/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
13/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
09/12/2023 02:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:21
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/12/2023 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
09/12/2023 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 21:50
Recebidos os autos
-
08/12/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
08/12/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/12/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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