TJDFT - 0723080-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de HILDO MARTINS PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de WILHELMS & WILHELMS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723080-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDO MARTINS PEREIRA REQUERIDO: WILHELMS & WILHELMS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO BLOCO A DO RESIDENCIAL ARAUCARIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por HILDO MARTINS PEREIRA em desfavor de WILHELMS & WILHELMS LTDA – EPP e CONDOMINIO DO BLOCO A DO RESIDENCIAL ARAUCARIAS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
De início, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Insta salientar que a pretensão autoral diz respeito à suposta cobrança irregular efetuada pela 1ª ré e disponibilização indevida de seus dados pelo 2º, a indicar a pertinência subjetiva para o caso.
De igual modo, não há se falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, a ré argui matéria meritória – falta de prova do alegado - como fundamento para sua impugnação em sede preliminar, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise sigo ao exame do mérito.
O autor pretende a declaração de inexistência do débito, ao argumento de que não aderiu ou contratou o serviço de fornecimento de gás prestado pela 1ª demandada, bem como compensação financeira pelo dano moral sofrido oriundo do repasse de seus dados pelo 2º réu.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, quanto à 1ª ré, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços e produtos oferecidos por ela no mercado de consumo.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
No caso em apreço, tenho que razão não assiste ao autor.
Os documentos de id. 178450360 - Pág. 2 a 9 dão conta de que o requerente recebeu em sua residência tão somente comunicados de medição, nos quais são indicados a ausência de consumo aferível.
Há ainda expressa informação clara, precisa e adequada, conforme determina o art. 6º, III, do CDC, de que se trata de “aviso consumo não atingido” e que somente haveria cobrança se a soma dos acumulados dos meses anteriores superasse R$20,00.
Os únicos valores atestados são de R$3,75 e R$4,10 relativos os meses de junho e julho de 2022 e estes, repito, não são cobrados do demandante.
A corroborar tal situação tem-se o documento de id. 191535280 acostado pelo autor.
Ainda que fossem, a fotografia de id. 187867703 demonstra a existência de consumo, mesmo que mínimo, o que evidenciaria a regularidade de eventual cobrança.
Destaco que o próprio autor em sua réplica consigna que “no Item da suposta REALIDADE dos FATOS o 2º REQUERIDO(Condomínio), junta foto do medidor contendo 487, isso, do ano de 2022, quando então o AUTOR percebeu que NÃO era viável a utilização do GÁS pois, o valor era EXORBITANTE só para ele, esposa e filho, motivo pelo qual solicitou o seu DESLIGAMENTO e passou a usar BOTIJÃO de GÁS”, o que comprova que, de fato, algum consumo ocorreu.
Insta salientar, também, que dentre os poucos comprovantes de compra de botijões de gás legíveis, estes foram adquiridos nos meses de outubro e dezembro de 2022, e janeiro, março e julho de 2023, ou seja, todos posteriores às medições realizadas.
Da mesma maneira, não há qualquer documento comprobatório de que houve cobrança da quantia de R$149,15, ônus que cabia ao requerente, conforme art. 373, I, do CPC.
Tais circunstâncias demonstram a ausência de cobrança indevida efetuada pela 1ª ré e, por consequencia, falha na prestação do serviço.
No que diz respeito à alegação do repasse indevido dos dados do autor pelo Condomínio réu à 1ª demandada, também não merece acolhimento.
Do conjunto probatório apresentado, verifica-se que os avisos enviados ao autor não constam qualquer dado seu (nome e/ou número do CPF), havendo tão somente menção ao número de seu apartamento.
Neste cenário, não vislumbro qualquer violação aos dispositivos legais da Lei n. 13.709/2018, a justificar o alegado dano extrapatrimonial.
Por fim, entendo por não configurados os elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé do autor, sustentada pelos réus.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar os requeridos, o que não se faz presente.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação do demandante às penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de março de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de WILHELMS & WILHELMS LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723080-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDO MARTINS PEREIRA REQUERIDO: WILHELMS & WILHELMS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO BLOCO A DO RESIDENCIAL ARAUCARIAS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte ré para que tenha ciência da petição de ID 188054091 e anexos, apresentada pela parte autora em replica.
Prazo 05 (dois) dias. Águas Claras/DF, 29 de fevereiro de 2024 12:05:29. -
29/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/02/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:25
Outras decisões
-
17/11/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0084323-85.2008.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tarcisio Franklim de Moura
Advogado: Joe da Cruz Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 12:18
Processo nº 0084323-85.2008.8.07.0001
Juarez Lopes Cancado
Andre Luis de Souza Silva
Advogado: Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 11:57
Processo nº 0706442-23.2024.8.07.0003
Df Varoes LTDA
Lucimar de Oliveira
Advogado: Bianca Ketlen Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:35
Processo nº 0718336-64.2022.8.07.0003
Uemerson Jose de Carvalho
Banco Pan S.A
Advogado: Alessandro Martins Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 19:10
Processo nº 0718336-64.2022.8.07.0003
Uemerson Jose de Carvalho
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 14:25