TJDFT - 0700584-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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10/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700584-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA contra DISTRITO FEDERAL, na qual postula a condenação do réu a proceder à implementação de adicional de insalubridade no grau máximo (20%) sobre os seus vencimentos - ou, subsidiariamente, nos percentuais de 10% e 5% –, bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários a contar do quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação.
Segundo o exposto na inicial, o autor ocupa o cargo efetivo de Agente Socioeducativo, vinculado à Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, exercendo as suas atribuições na Unidade de Internação de São Sebastião/DF.
Alega que o Sistema Educacional não assegura condições de salubridade às pessoas que frequentam o local, dentre elas, servidores e reeducandos, razão pela qual os Agentes Socioeducativos ficam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, parasitas, helmintos, bacilos, vermes etc.
Sustenta que o Sindicato representante da categoria (SINDSSE-DF) ingressou com ação coletiva (autos nº 0017640-68.2015.8.07.0018, perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal), logrando obter sentença favorável reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) para os servidores, inclusive para aqueles lotados na mesma Unidade do autor.
A decisão de ID 114291480 concedeu a gratuidade de justiça em favor do autor.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 117768286), suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de decisão vinculante proferida no REsp 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, bem como arguindo prejudicial de mérito de prescrição das prestações referentes aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, aduz que a caracterização da atividade insalubre exige a realização de perícia nos locais de trabalho e a elaboração de laudos técnicos, nos termos da legislação de regência, além da previsão em norma do Ministério do Trabalho.
Argumenta ser incabível o emprego de analogia para configuração de ambientes funcionais insalubres com base no princípio da isonomia, consoante enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF.
Sustenta que o adicional de insalubridade não incide sobre período de férias e licenças.
Assevera que o adicional postulado é inacumulável com o adicional de periculosidade.
Pontua que o autor não apresentou nenhum requerimento administrativo com vistas à percepção de insalubridade, razão pela qual nunca foi elaborado LTCAT em relação especificamente às atividades por ele desempenhadas.
Insurge-se quanto aos valores reclamados a título de repetição de indébito.
Pede a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a aplicação do PUIL nº 413/STJ quanto ao termo inicial do pagamento.
Réplica apresentada em ID 120450541, com pedido de produção de prova pericial.
Instado a se pronunciar sobre a produção de outras provas, o Distrito Federal informou não ter interesse em produzi-las (ID 121329310).
Na decisão interlocutória de ID 124325848, o requerimento de suspensão do processo e a prejudicial de prescrição foram indeferidos, bem como o processo foi saneado, delimitado o ponto controvertido e a prova pericial foi deferida.
Laudo pericial no ID 175325862.
Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o DISTRITO FEDERAL manifestou concordância com o laudo pericial, visto a ausência de exposição habitual a agentes insalubres, e pugnou pela improcedência da pretensão (ID 177682827).
Já o autor não se manifestou (ID 175658181).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Os servidores que exercem suas atividades em locais e em condições que prejudiquem a saúde ou integridade física têm direito ao adicional de insalubridade, na forma da legislação em vigor (Lei Complementar nº 840/2011, artigos 79 e 81), desde a data em que caracterizada tal situação.
A insalubridade é definida pela legislação em função da habitualidade em trabalhar nos locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, bem como considerando o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor no curso de sua jornada de trabalho e respectivo tempo de exposição.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Para o recebimento do adicional pelo exercício de atividade insalubre, é necessário comprovar que o servidor público trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79, Lei Complementar Distrital nº 840/2011). 2.
O desvio de função é indenizável quando o servidor público permanentemente exercer funções inerentes a outro cargo, de modo que o exercício apenas eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização. 3.
Sendo as provas insuficientes quanto à efetiva exposição a agentes insalubres e ao exercício habitual de atividade estranha à prevista para o cargo do servidor, deve o pedido de indenização ser rejeitado pelo julgador. 4.
Apelação ao qual se nega provimento. (Acórdão 1025638, 20160110628380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 23/6/2017.
Pág.: 302-306)(g.n.) ADMINISTRATIVO.
SLU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO.
ACTORE NON PROBANTE ABSOLVITUR REUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE.
REGRA DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em atividade ou ambiente insalubre com habitualidade, o que deve ser respaldado por laudo técnico pericial, conforme estabelece a Lei Local 197/91 que adota quanto ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal a Lei 8.112/90, cuja regra específica era dada, à época da propositura da ação, pelo Decreto Distrital nº 32.547/10. 2.
Não tem direito ao adicional de insalubridade o servidor que, embora ocupante de cargo junto ao serviço de limpeza pública, encontra-se designado na função de orientador, não executando atividades insalubres. 3.
O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Admite-se a utilização da prova emprestada, que deve, porém, ser considerada em cotejo com o restante do conjunto probatório carreado aos autos. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, 20110110062375APC, Rel.
Des.
ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 21/01/2015, DJe: 28/01/2015) Acrescente-se que as atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidor que alega exercer suas atividades em condições insalubres quando do exercício do cargo de agente socioeducativo na Unidade de Internação de São Sebastião/DF, ao desempenhar as atividades de guarda e vigilância de menores que, em boa parte, encontram-se internados em período integral, em estado de saúde e higiene muito precários, sendo relatado contato permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, parasitas, helmintos, bacilos, vermes entre outros.
Contudo, com a realização do laudo pericial (ID 175325862), o trabalho técnico foi conclusivo no sentido de que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo.
Confira-se: “(...) QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTES: PELO AUTOR/REQUERENTE: 1.
Quais atividades são desempenhadas pelo autor a serviço do Distrito Federal.
R: Acompanhamento e fiscalização dos internos durante o período em que ficam na unidade, assistindo-os nas atividades pedagógicas e fiscalizando os respectivos pavilhões onde os internos possuem suas dependências (...) 3.
Em que edificações e ambientes físicos o autor desempenha suas atividades no âmbito da Unidade de Internação Provisória de São Sebastião? R: Durante o dia, acompanha os internos nas atividades pedagógicas pela manhã ou tarde, conduz os internos aos respectivos pavilhões e locais para banho de sol ou áreas de lazer destinadas aos internos.
Eventualmente ingressa nos corredores para ligar e desligar chuveiro e dar descarga dos pavilhões, e fazer a vistoria patrimonial. (...) 11.
Existem riscos ocupacionais em que a autora esteja exposta (biológico, físico, químico, ergonômico e de acidente)? R: Sim, riscos biológicos, mas cuja exposição é eventual e por intervalo de tempo reduzido. 12.
Qual o grau de exposição da autora em relação a cada um dos riscos? R: A exposição do Autor a agentes insalubres se dá de forma eventual, por tempo reduzido. (...) 29.
Na Unidade de Internação Provisória existe atividade desempenhada em contato com agentes insalubres, descritos na NR-15 do Ministério do Trabalho? R: Sim, mas apenas de forma eventual, por tempo reduzido que, conforme laudo pericial, não gera direito ao adicional. 30.
As atividades desenvolvidas pelo autor desde 18/07/2017 enquadram-se como insalubres? Se positiva a resposta acima, qual o grau de insalubridade: mínimo, médio ou máximo? R: Não, de acordo com as premissas da LC/DF 840 e a NR 15 do MTE, dado o baixo grau de exposição, que se dá eventualmente e por tempo reduzido, e que não é suficiente para extrapolar o "Limite de Tolerância", para os fins do item 15.1.53, pois a concentração e intensidade relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente não são suficientes para causarem danos à saúde do Autor. (...) PELO REQUERIDO (DF): (...) 35.
A NR 15, Anexo 14, considera como atividades insalubres em grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se apenas ao pessoal que mantem contato com os pacientes.
Queira o Sr.
Perito informar se a Reclamante durante suas atividades e operações mantém contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas.
R: As atividades do Autor não são correlatas ao trabalho nas instituições de saúde supracitadas, sendo que durante suas atividades ele não mantém contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas (os internos não podem ser presumidamente considerados doentes com patologias infectocontagiosas sem a devida comprovação de contato e da respectiva patologia). (...) CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, foi possível identificar a exposição do Autor a agentes insalubres, os quais não são completamente eliminados com o uso de EPI´s fornecidos pela instituição.
No entanto, tal exposição se dá apenas eventualmente e por intervalo de tempo reduzido (ausência de habitualidade na exposição). (...)”. (g.n.) Registre-se que a alegação da parte autora de que a simples presença em ambiente contaminado expõe o trabalhador a risco e gera o direito ao adicional, não tem qualquer fundamento.
Ao contrário do que sustenta o requerente, a perícia é clara ao concluir que “durante suas atividades ele não mantém contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas (os internos não podem ser presumidamente considerados doentes com patologias infectocontagiosas sem a devida comprovação de contato e da respectiva patologia)”.
Também é relevante a conclusão do trabalho pericial que, “de acordo com as premissas da LC/DF 840 e a NR 15 do MTE, dado o baixo grau de exposição, que se dá eventualmente e por tempo reduzido, e que não é suficiente para extrapolar o "Limite de Tolerância", para os fins do item 15.1.53, pois a concentração e intensidade relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente não são suficientes para causarem danos à saúde do Autor”.
Portanto, tem-se irrefutável que o tempo reduzido não é suficiente para caracterizar a pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em qualquer grau.
Com isso, em face da comprovação de que a parte autora não exerce atividade laborais com habitualidade em ambiente insalubre, afigura-se incabível o recebimento do adicional pretendido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 11:13:13.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:26
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700584-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes a prestarem os esclarecimentos solicitados pelo(a) Perito(a), instruindo a manifestação com a documentação comprobatória pertinente, se houver.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700584-34.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes para dizer se ainda persiste interesse na perícia, uma vez que não houve disposição para enviar as informações requeridas para subsidiar a confecção do laudo.
PRAZO: DEZ DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 12:26:02.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
25/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
18/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:16
Nomeado perito
-
10/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:19
Nomeado perito
-
07/02/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:20
Nomeado perito
-
27/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:30
Nomeado perito
-
14/09/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:01
Nomeado perito
-
22/07/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em 20/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:38
Nomeado perito
-
15/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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14/06/2022 02:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/04/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 16:38
Recebidos os autos
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08/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/03/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:28
Recebidos os autos
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01/02/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
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01/02/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 18:13
Recebidos os autos
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31/01/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/01/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/01/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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