TJDFT - 0712096-14.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712096-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: GABRIEL MENANDRO EVANGELISTA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada acerca da expedição da guia de custas finais em anexo, conforme requerido. Águas Claras/DF, 11 de março de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria -
11/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712096-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: GABRIEL MENANDRO EVANGELISTA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora.
Não há necessidade de alvará, uma vez que os pagamentos foram efetivados extrajudicialmente.
Sem honorários, uma vez que já incluídos no acordo (ID 164455058).
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712096-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: GABRIEL MENANDRO EVANGELISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença por JACO CARLOS SILVA COELHO em desfavor de GABRIEL MENANDRO EVANGELISTA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
O executado foi devidamente intimado para pagamento.
Como não o fez houve bloqueio via SISBAJUD.
Na sequência a parte executada apresentou impugnação pleiteando a liberação dos valores.
O exequente, no entanto, colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 164455058), o que foi confirmado pela parte executada ao ID 164631735. É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro deixo de analisar a impugnação apresentada considerando que as partes formularam acordo.
No caso, por agora, o pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 13/10/2023, data do vencimento da última parcela do acordo.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor - para a conta corrente 42778-8, agência n. 0656, Banco Itaú, titulada pelo escritório de advocacia Jacó Coelho Advogados, devidamente inscrito no CNPJ n. 03.***.***/0001-70 - referente ao valor de R$ 1.469,67, depositado na conta judicial vinculada a esta demanda (ID 163982366).
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do cumprimento da obrigação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/07/2023 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL MENANDRO EVANGELISTA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:04
Deferido o pedido de ALFA SEGURADORA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
-
26/04/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 19:25
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de GABRIEL MENANDRO EVANGELISTA DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:47
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL MENANDRO EVANGELISTA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:51
Declarada decadência ou prescrição
-
12/01/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL MENANDRO EVANGELISTA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:27
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2022 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 17:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 17:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 07:52
Recebidos os autos
-
25/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL MENANDRO EVANGELISTA DE SOUZA em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2022 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/07/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:43
Declarada incompetência
-
19/07/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2022 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712176-35.2023.8.07.0020
Marcia Rocha de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:17
Processo nº 0710308-62.2022.8.07.0018
Layreana Memoria Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 15:58
Processo nº 0700102-46.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Atol ...
Deivde Machado Martins
Advogado: Douglas Barreto Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 14:44
Processo nº 0706857-57.2021.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Juliana Thais da Silva Faria
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 10:12
Processo nº 0712759-32.2023.8.07.0016
Joao Paulo Inacio de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 12:21