TJDFT - 0707912-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KARINE KARLA GAMA GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de KARINE KARLA GAMA GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de KARINE KARLA GAMA GUIMARAES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707912-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE KARLA GAMA GUIMARAES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 203877359).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:42
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707912-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE KARLA GAMA GUIMARAES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 199573029.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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11/06/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KARINE KARLA GAMA GUIMARAES em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707912-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE KARLA GAMA GUIMARAES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos o contrato reputado fraudulento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707912-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE KARLA GAMA GUIMARAES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de Justiça à autora.
Cadastre-se.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Assim, emende-se a inicial, a fim de regularizar a sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID Num. 188550844.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE KARLA GAMA GUIMARAES - CPF: *20.***.*88-87 (AUTOR).
-
04/03/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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