TJDFT - 0707912-95.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:45
Baixa Definitiva
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28/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de KARINE KARLA GAMA GUIMARAES em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:33
Conhecido o recurso de KARINE KARLA GAMA GUIMARAES - CPF: *20.***.*88-87 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/10/2024 07:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 07:45
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 206437381 indicou-se a necessidade de comprovação de ausência de bens de todos os executados já integrantes do processo, inclusive em relação a bens imóveis, concedendo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para providências Ao ID 207417079, o executado OAS EMPREENDIMENTOS S/A reitera a alegação de que o crédito ora perseguido é concursal, pleiteando a suspensão do processo em razão da interposição de recurso.
Na petição de ID 207642031, o exequente impugna as alegações do executado, pleiteando a imposição de multa processual.
Requer ainda a pesquisa reiterada de valores em relação a apenas um executado. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação petição de ID 207417079, nada a prover quanto ao pedido de concursalidade do crédito, uma vez que o executado busca revisitar questão já preclusa nos autos, conforme destacado na decisão de ID 202049944.
Ainda, sem fundamento o pedido de suspensão do processo até julgamento de recurso, uma vez que o Agravo de Instrumento n. 0729813-25.2024.8.07.0000, interposto pelo executado, sequer foi conhecido, estando hígida a decisão combatida.
Ainda, em relação aos pedidos do exequente (ID 207642031), não identifico, por ora, conduta apta a justificar a imposição de sanção processual.
No que tange à pesquisa reiterada de valores, reitero a advertência constante da decisão de ID 206437381, quanto à existência de diversos executados na demanda, devendo ser comprovado o esgotamento de bens relativo a todos eles para amparar o prosseguimento do pedido incidental.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores se mostraram infrutíferas, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Assim, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pelo executado, bem como o de imposição de multa processual e de pesquisa reiterada de valores formulados pelo exequente.
Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender cabível para comprovar o esgotamento patrimonial de todos os executados, sob pena de indeferimento do pedido incidental.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:50:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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