TJDFT - 0736227-07.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:02
Baixa Definitiva
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22/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIALETICIDADE.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
MÉ-FÉ. 1.
A finalidade do princípio da dialeticidade é impelir o recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da decisão recorrida, ainda que minimamente. 2.
A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de impedir-se a supressão de instância. 3.
O Tema Repetitivo n. 243 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é necessária a citação válida para a configuração da fraude à execução, bem como o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.
A prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência é do credor no caso de ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel. 4.
A fraude à execução está configurada quando a alienação ocorrer depois da citação do devedor no feito executivo e ficar comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. -
25/07/2024 15:27
Conhecido em parte o recurso de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736227-07.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: MARCELO TAVARES BERNARDES DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de embargos de terceiro ajuizada por ele contra Marcelo Tavares Bernardes.
O apelante alega que deve-se observar a antiguidade da penhora quando há múltiplos credores, de modo que possuía preferência em relação ao apelado, mas escolheu firmar acordo extrajudicial.
Destaca a inaplicabilidade da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos, haja vista que a constrição sobre o bem objeto da lide burlou a ordem de prioridade em concurso de credores (id 57696128).
Verifico que as mencionadas alegações não foram objeto de análise durante o trâmite processual no Juízo de Primeiro Grau, pois não formuladas pelo apelante na petição inicial.
Ante o exposto, intime-se o apelante para manifestar-se acerca de eventual inovação recursal quanto às seguintes alegações: 1) que deve-se observar a antiguidade da penhora quando há múltiplos credores, de modo que possuía preferência em relação ao apelado, mas escolheu firmar acordo extrajudicial; 2) que a Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso dos autos, haja vista que a constrição sobre o bem objeto da lide burlou a ordem de prioridade em concurso de credores.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo concedido para o apelante manifestar-se sobre as questões indicadas não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736227-07.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: MARCELO TAVARES BERNARDES DESPACHO Intime-se o apelante para manifestar-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade no prazo de quinze (15) dias em conformidade com o art. 10 do Código de Processo Civil (id 57696132).
Ressalto que o prazo concedido para a apelante manifestar-se sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/04/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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