TJDFT - 0717445-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 02:45
Publicado Edital em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:25
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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16/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:46
Expedição de Termo.
-
25/11/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do artigo 1.048 inciso I do CPC c/c §2º do art. 3ª do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, defiro a prioridade especial na tramitação do feito.
Anote-se. 2.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar aos autos, certidões emitidas pelo cartório distribuidor cível e criminal da Justiça do Distrito Federal e da Justiça Federal, dando conta da existência ou não de ações em que eventualmente figura o(a) requerente, a fim de provar idoneidade e ausência de conflito de interesses para o exercício da curatela. 3.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, tendo em conta que já consta parecer final do Ministério Público nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 08:58
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:24
Nomeado defensor dativo
-
27/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/05/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:57
Outras decisões
-
15/05/2024 20:57
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:29
Expedição de Termo.
-
02/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
A tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC.
Na hipótese vertente, é de se acolher a manifestação ministerial, deferindo-se o pleito liminar, porquanto os documentos até então colacionados aos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela requerente, especialmente quanto ao vínculo de parentesco e ao estado de saúde da requerida, tendo sido constatado, ainda, o periculum in mora, já que se revela imprescindível, neste momento, a nomeação de pessoa apta a administrar e representar os seus interesses, conforme preconiza o artigo 87, da Lei 13.146/2015 e artigo 749, parágrafo único, do CPC/2015 (ID’s 188528936 a 188528925 e 189883086).
Dessa forma, com arrimo na manifestação da Promotoria de Justiça, defiro a tutela de urgência antecipada, para nomear a requerente YGNA VICTORY TORRES PERPÉTUO curadora provisória de sua genitora CAETANA FERREIRA TORRES.
Expeça-se o termo de curatela provisória, intimando-se a curadora para que o imprima, assine e acoste aos autos cópia digitalizada do termo assinado.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial.
Expeça-se mandado de citação para que seja certificada a atual situação de saúde da interditanda e seu nível de compreensão e entendimento do ato, além de suas condições gerais de habitação, alimentação, vestuário e quem são as pessoas responsáveis pelos cuidados com o citando, bem como se o requerido aparenta ter condições de compreender as perguntas que lhe podem ser feitas em Audiência de Entrevista.
A curadora fica intimada, ainda, a atender à manifestação ministerial de ID 190387101, no que lhe couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se a interdição provisória ao DETRAN/DF, Junta Comercial e SERASA/SPC.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial de ID 188528924.
Defiro a gratuidade de justiça à requerente, considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido liminar.
P.I. -
04/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a YGNA VICTORY TORRES PERPETUO - CPF: *05.***.*16-50 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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