TJDFT - 0738970-92.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738970-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HUMBERTO RODRIGUES NOGUEIRA EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente (ID 168015753), em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio de GASTÃO CAMIMURA, sócio da executada NISSEI ALIMENTOS EIRELI.
Aduz, em síntese, que todas as diligências requeridas para localização de bens e créditos da executada foram infrutíferas, pois não foi achado patrimônio expropriável.
Advoga que esse fator indica a deliberada intenção da executada de lesar seus credores.
O requerido, em que pese citado (ID 224458699), não apresentou resposta (ID 227175513).
Intimado para dizer se pretendia produzir novas provas, o exequente quedou inerte (ID 239744891).
Os autos vieram conclusos para deliberação.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, diante da necessidade da demonstração de fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos previstos no art. 50 do CPC.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Conquanto a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica, em caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa ainda se encontre afetada pelo STJ (Tema Repetitivo 1210), inexiste posicionamento formado tampouco determinação de suspensão das ações envolvendo a matéria.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pontou a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
Em que pese essa situação, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que o sócio teria realizado.
Em situação assemelhado, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
INATIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL).
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo e na ausência de bens penhoráveis, bem assim, porque a referida sociedade encontra-se com registro de "inapta" perante a Receita Federal. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme "no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes." (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5.
No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos apontados pela decisão são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como o encerramento irregular da empresa, que não traduzem, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade nem confusão patrimonial, afastando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dessa medida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1741617, 07195263720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Sendo assim, a mera alegação de que não foram localizados bens passíveis de penhora, não permite sobrepor-se à regra do art. 50 do Código Civil, porque não corresponde à dissolução/liquidação, conforme preceitua o art. 1.110 do Código Civil.
Ou seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser encarado pela parte credora como ultima ratio para o recebimento dos valores que lhe são devidos.
A medida deve ser reservada aos casos de abuso da personalidade jurídica, não sendo, isolada e inadvertidamente, sucedâneo dos demais meios utilizados para perseguir bens da sociedade devedora.
Portanto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa do sócio, pois o exequente se limitou a alegar a inexistência de bens passíveis de penhora.
Posto isso, indefiro o pedido para incluir no polo passivo da execução o sócio da sociedade empresária executada.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permaneceu suspensa por um ano à falta de bens (a partir da publicação da decisão de ID 86881623), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas mão ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:31
Indeferido o pedido de THIAGO HUMBERTO RODRIGUES NOGUEIRA - CPF: *93.***.*57-91 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO RODRIGUES NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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02/02/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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02/01/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:12
Outras decisões
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23/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738970-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HUMBERTO RODRIGUES NOGUEIRA EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação/desconsideração da personalidade jurídica frustradas (GASTAO CAMIMURA), fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de outubro de 2024 às 13:33:20 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
11/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/10/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 21:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/09/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738970-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HUMBERTO RODRIGUES NOGUEIRA EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI Decisão Façam-se as pesquisas de endereço do sócio.
Encontrando-se endereços inéditos, expeçam-se cartas de citação para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:08
Deferido o pedido de THIAGO HUMBERTO RODRIGUES NOGUEIRA - CPF: *93.***.*57-91 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738970-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HUMBERTO RODRIGUES NOGUEIRA EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2024 às 22:09:22 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 22:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 18:18
Desentranhado o documento
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15/05/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738970-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO HUMBERTO RODRIGUES NOGUEIRA EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI Despacho Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
O mandado de citação do sócio (ID 177429715) foi expedido com erro.
Cite-se o sócio para apresentar resposta e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º).
Faça-se constar do mandado o número de telefone do sócio (ID 180884468). * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 05:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:22
Outras decisões
-
10/08/2023 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:48
Outras decisões
-
23/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2023 18:01
Deferido o pedido de THIAGO HUMBERTO RODRIGUES NOGUEIRA - CPF: *93.***.*57-91 (EXEQUENTE).
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26/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:39
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 11:43
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO RODRIGUES NOGUEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:27
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/03/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 29/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
28/10/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:14
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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10/03/2020 14:38
Recebidos os autos
-
09/03/2020 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/02/2020 13:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2019 15:27
Recebidos os autos
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18/12/2019 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/12/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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16/12/2019 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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