TJDFT - 0748092-90.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Porte ilegal de arma de fogo.
Provas.
Causa de diminuição.
Pena-base.
Natureza da droga.
Fração. 1 - As provas – depoimentos harmônicos dos policiais condutores do flagrante e confissão do réu, com quem apreendidas porção de droga e arma de fogo – são suficientes para demonstrar o tráfico de drogas. 2 - A quantidade e natureza da droga – 413,16g de cocaína – justifica o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06), em razão do efeito devastador na saúde dos usuários e na saúde e segurança públicas. 3 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Desproporcional a fração adotada, reduz-se a pena-base. 4 - A reincidência e os maus antecedentes recentes do réu, somados ao fato de que, além da droga, foi apreendida com ele arma de fogo, são provas de que o réu se dedica às atividades criminosas, razões pelas quais não incide a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da L. 11.343/0 5 - Apelação provida em parte. -
31/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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30/01/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:41
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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18/10/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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