TJDFT - 0748092-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:42
Juntada de Ofício
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 00:24
Decretada a indisponibilidade de bens
-
11/07/2025 00:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:58
Juntada de guia de recolhimento
-
24/09/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 00:26
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748092-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSUE NATAN BATISTA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta RENAJUD.
Na sequência dou vista às partes, conforme determinado no despacho retro.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2024.
CARLA CRISTINA DE BARROS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Gabinete / Assessor -
01/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:08
Mantida a prisão preventida
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29/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/05/2024 23:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/05/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:55, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0748092-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSUE NATAN BATISTA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 20/03/2024 Hora: 15:55 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/hU1fCd BRASÍLIA, 05/03/2024 18:26 INGRID VIEIRA ARAUJO -
06/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:55, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/03/2024 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0748092-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSUE NATAN BATISTA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESPOSTA À ACUSAÇÃO formulado por JOSUE NATAN, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem assim art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Eis o que merece relato.
DECIDO Os argumentos lançados pela Defesa foram devidamente analisados na audiência de custódia realizada no dia 24/11/2023 - que contou com a presença do advogado constituído pelo Acusado - ocasião em que, após o Ministério Público se manifestar pela regularidade do flagrante e pela prisão preventiva do imputado, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante.
Em segunda oportunidade, impulsionado por pedido de revogação da prisão preventiva, lançado pela Defesa (ID n. 181263644), este Juízo, dia 14/12/2023, reanalisou e manteve a prisão preventiva, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela defesa de JOSUE NATAN BATISTA SANTOS, na qual alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Argumenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, requer a revogação da prisão e, subsidiariamente, a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido da Defesa.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme a gravação de ID n. 179272480, apresentara semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Réu, considerando a grande quantidade de droga apreendida, bem como a apreensão de arma de fogo.
Adicionalmente, ponderou o fato do Acusado possuir condenações anteriores por lesão corporal.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 413 gramas de cocaína na forma de pó).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, bem como o porte ilegal de arma de fogo, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por lesão corporal.
Na espécie, a condenação anterior não bastou para frear seu ímpeto delituoso.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." Noutro norte, em relação à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, tenho que esse fato não autoriza a concessão da liberdade ao acusado, pois, conforme já explanado na decisão que converteu a prisão, também estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, MANTENHO a prisão preventiva de Josué Natan Batista.
Prossiga-se de acordo com a decisão de ID n. 179836379.
Int.
Cumpra-se." Ressalte-se, ademais, que a legalidade e necessidade da prisão foi discutida no Habeas Corpus impetrado em favor do Requerente (Proc n. 0702522-50.2023.8.07.9000), no qual foi exarado acórdão, no dia 29/01/2024, denegando a ordem.
Em cotejo aos argumentos apresentados pela Defesa, nota-se que a tese defensiva consiste apenas em reiterar as alegações já analisadas e indeferidas por este Juízo.
Posto isso, presentes os requisitos autorizadores da prisão e mantida inalterada as razões que fundamentam a necessidade da prisão, MANTENHO a custódia cautelar do Acusado.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, em caso de condenação, deverá ser apresentado perante a VEP, uma vez que dela a competência de recolher as penas de multa impostas em sentenças condenatórias com trânsito em julgado (art. 17 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT).
No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 16:49:11.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:19
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:22
Nomeado defensor dativo
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05/02/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:12
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:07
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/12/2023 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/11/2023 10:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/11/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 19:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/11/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 11:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/11/2023 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/11/2023 11:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/11/2023 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
24/11/2023 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
23/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/11/2023 12:30
Juntada de laudo
-
23/11/2023 10:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/11/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/11/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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