TJDFT - 0736099-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRA INTERESSADA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É defesa a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução movida contra o devedor fiduciante, uma vez que esse tem apenas a posse direta do bem, sendo mero possuidor.
Registre-se que a propriedade plena somente será adquirida após o cumprimento de todas as parcelas do contrato de alienação fiduciária. 2.
Nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante.
Nesse contexto, a penhora não recairá sobre o bem, mas apenas sobre o direito real de aquisição do imóvel. 3.
Embora o imóvel tenha sido adquirido por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a penhora de direitos aquisitivos não poderá ser impedida, uma vez que a constrição judicial não recairá sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, os quais possuem expressão econômica.
Além disso, o fato de o imóvel estar vinculado a programa “Minha Casa, Minha Vida” não impede a penhora dos direitos aquisitivos atribuídos à devedora, dada a ausência de exceção perante a norma que instituiu o programa: Lei n. 11.977/09. 4.
No caso, a dívida se refere a débitos condominiais referentes ao imóvel da executada, os quais possuem natureza propter rem e constituem exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família. 5.
Registre-se que, mesmo sendo o valor do bem superior ao débito exequendo, não haverá óbice para a penhora, pois além da dívida condominial estar vinculada ao imóvel, a diferença do valor será devolvida à executada, nos termos do artigo 907 do Código de Processo Civil. 6.
Sabendo-se que o imóvel foi adquirido por meio do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", gerenciado pela Caixa Econômica Federal, é necessária a intimação da Instituição Financeira, credora fiduciária, para que se habilite ao feito como terceira interessada, sob pena de ineficácia da penhora, nos termos dos artigos 804, § 3°, e 889, V, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
26/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:40
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736099-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 AGRAVADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/08/2023 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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