TJDFT - 0706997-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:16
Outras decisões
-
14/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:28
Outras decisões
-
12/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o contudo na petição de id 239410999, aguarde-se o prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem resposta, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando objetivamente bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921 do CPC.
I. -
16/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:33
Outras decisões
-
13/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
13/04/2025 20:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:30
Outras decisões
-
03/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:41
Outras decisões
-
20/03/2025 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/03/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 00:07
Outras decisões
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
15/02/2025 10:36
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 23:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:15
Outras decisões
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:27
Outras decisões
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA ROCHA BRAGA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAYARA PAES LANDIM PEDROZO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
O credor formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na situação, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
No tocante ao percentual o TJDFT, firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269)” O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o art. 866 do CPC.
Outrossim, este Juízo se filia ao entendimento de que o administrador previsto no art. 866, §2º do CPC deve ser profissional de sua confiança e remunerado pelos serviços que prestará.
A nomeação de sócios ou prepostos da empresa como administrador da penhora não se mostra medida adequada, notadamente porque inexiste garantia de que atuarão de forma imparcial e idônea no cumprimento da determinação judicial.
Quanto aos encargos dos honorários do profissional a ser nomeado, entendo que devem ser abatidos do montante penhorado mês a mês, no percentual de 5% (cinco por cento) do total.
Caberá ao administrador efetivar a penhora e prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida.
Da nomeação do Perito decorre a necessária estimativa de honorários que serão abatidos por conta da própria penhora.
Com essas ponderações, determino que a Secretaria indique perito contábil cadastrado junto à Corregedoria do e.
TJDFT (SISTJ), para atuar como perito do Juízo.
Intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita a realização dos trabalhos nos termos acima propostos.
Caso não aceite, fica a Serventia autorizada desde já a buscar dentre os profissionais nessa mesma área de atuação, cadastrados junto à Corregedoria do e.
TJDFT, algum perito que aceite o encargo nos termos acima fixados.
Fixados os honorários, expeça-se mandado de penhora e intimação.
I. -
30/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:45
Outras decisões
-
15/08/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, acolho a impugnação em relação aos valores bloqueados na conta da executada vinculada à Caixa Econômica Federal, para determinar o desbloqueio do valor.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte executada para indicar seus dados bancários, ficando desde já autorizada a transferência da quantia para a conta da parte executada.
I. -
15/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/07/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:25
Outras decisões
-
23/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:46
Outras decisões
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o tempo decorrido desde as últimas pesquisas, DEFIRO as pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
Proceda-se.
I. -
27/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:37
Outras decisões
-
02/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:51
Outras decisões
-
08/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:39
Outras decisões
-
16/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:30
Outras decisões
-
12/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:54
Outras decisões
-
31/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:25
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:40
Outras decisões
-
24/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/04/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:19
Outras decisões
-
27/02/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/12/2022 18:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:05
Outras decisões
-
21/11/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LEAO PIZZARIA MARINELLE LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:23
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/03/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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