TJDFT - 0748533-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO BORGES em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748533-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIANCA ARAUJO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 211451267, uma vez que, apesar de intimada (ID 210194273), a parte requerente não adequou o pedido para liquidação, conforme determinado na sentença de ID 176352603.
Ao arquivo, conforme referida sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Indeferido o pedido de BIANCA ARAUJO BORGES - CPF: *33.***.*89-00 (AUTOR)
-
18/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748533-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIANCA ARAUJO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise da petição de ID Num. 210159376, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o determinado nas decisões de IDs Num. 188290409 e Num. 191619285, adequando o seu pedido, uma vez que há necessidade de prévia liquidação do julgado, a fim de se definir o valor devido, antes que se passe à fase de cumprimento forçado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Outras decisões
-
06/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO BORGES em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:17
Outras decisões
-
02/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO BORGES em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748533-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIANCA ARAUJO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteou o cumprimento da sentença de ID 176352603.
No despacho de ID 188290409, foi determinada a emenda à inicial para correção do polo ativo; comprovação do recolhimento das custas e juntada de planilha do débito.
Todavia, analisando a sentença, verifico que foi determinada a liquidação do julgado para apuração do valor devido, nos termos da sentença (ID 176352603).
Assim, faz-se necessária a prévia liquidação do julgado, a fim de se definir o valor devido, antes que se passe à fase de cumprimento forçado.
Por enquanto, não há como deflagrar-se a fase de cumprimento, que já se inicia com determinação de pagamento, antes de complementado o título por decisão que arbitre o valor devido.
Portanto, emende-se a petição inicial adequando-a à liquidação por arbitramento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO BORGES em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748533-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIANCA ARAUJO BORGES DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) corrija o polo ativo da petição de ID 187423043, uma vez que o valor principal é devido à parte autora e não à sua procuradora; 2) comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT; 3) junte aos autos nova planilha atualizada do débito, conforme art. 524, do CPC, uma vez que a planilha de ID 187423043 não está de acordo com os termos da sentença proferida nos autos, que determinou o abatimento da quantia de R$ 2.000,00 do valor cobrado nos autos (R$ 13.000,00).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO BORGES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO BORGES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO BORGES em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA MARIA DA SILVA - CPF: *90.***.*74-00 (REQUERIDO).
-
08/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO BORGES em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO BORGES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO BORGES em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:58
Juntada de consulta sisbajud
-
15/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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