TJDFT - 0742475-57.2020.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 08:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2025 08:10
Declarada incompetência
-
16/05/2025 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
16/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
24/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0742475-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEBORA EMILIA SILVA MAROJA SENTENÇA Trata-se de denúncia (ID. 180514370), ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de DÉBORA EMÍLIA SILVA MAROJA, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 97, caput, e artigo 99, caput, ambos da Lei nº 10.741/2003.
Narra a denúncia, em síntese: “(...)No dia 16/11/2020, na residência localizada no SQS 302, Bloco G, apto 306, Asa Sul, Brasília/DF, a denunciada se recusou a prestar assistência à saúde à idosa Em segredo de justiça, sua genitora, à época com 88 (oitenta e oito) anos de idade, sem justa causa.
Ainda, no período compreendido entre junho e novembro de 2020, a denunciada expôs a perigo a integridade e a saúde física e psíquica da idosa Em segredo de justiça, privando-a de cuidados indispensáveis decorrentes de sua obrigação.
Consta dos autos que DÉBORA e sua genitora TERESINHA residiam juntas no imóvel acima especificado, sendo que, na oportunidade dos fatos, DÉBORA era curadora provisória da idosa.
Nesse imóvel, Em segredo de justiça trabalhava como cuidadora de TERESINHA, tendo percebido diversos hematomas na idosa no período entre junho e novembro de 2020.
Dessa forma, RAIMUNDA, no 16/11/2020, quando chegou ao apartamento da idosa para trabalhar, notou diversos machucados, hematomas mais graves (conforme fotos de ID: 80346217), principalmente na região da cabeça de TERESINHA, próximo ao olho, na orelha e boca.
RAIMUNDA questionou DÉBORA a respeitos das lesões, tendo ela afirmado que TERESINHA havia acordado daquela forma.
Diante dessa circunstância, RAIMUNDA relatou à DÉBORA a respeito da necessidade de que TERESINHA fosse levada ao hospital com urgência, porém DÉBORA, sem justa causa, se negou a levá-la, sob o argumento da existência de processo que estaria tramitando na Justiça, em que ela poderia perder a curatela da mãe, conforme se observa do arquivo de mídia de Id: 80346215 com gravação das falas de DÉBORA.
Submetida a Laudo de Exame de Corpo de Delito, os peritos constataram diversas equimoses na face, pescoço e porção superior do tórax, edema traumático e bossa (ID: 80346217).
Verificou-se a possibilidade de que os hematomas fossem decorrentes de queda sofrida pela idosa, conforme restou apontado no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais nº 31927/2020, que expressou “Como conclusão afirmamos que embora não seja possível estabelecer com precisão o mecanismo causador das lesões, a hipótese de queda nos parece ser mais provável que a de agressão.” (Id 80346217).
Indicam os autos que DÉBORA tinha ciência de que os hematomas que a idosa apresentava decorriam de queda por ela sofrida no banheiro.
A respeito de quedas sofridas por idosos, os experts, no Laudo de ID: 80346217, destacaram: “Para se aquilatar da importância sócio-epidemiológica destes fenômenos, ilustre-se que, na idade da pericianda, as consequências de quedas causam mais fatalidades do que o câncer.”.
Realizada perícia no local para banho e lavatório da idosa, notou-se que o lugar não possuía as adaptações necessárias para se evitar as quedas da idosa (Laudo de ID: 80346217).
Dessa forma, DÉBORA, curadora de sua genitora e com responsabilidades e obrigações legais sobre a idosa, ao deixar de prestar o devido socorro a ela, e ainda deixar de adotar as medidas adequadas de segurança para evitar quedas, expôs a perigo a integridade e a saúde física da idosa TERESINHA, que estava sujeita a fatalidades decorrentes de quedas.
Portanto, estando a conduta da denunciada tipificada no artigo 97, caput, e artigo 99, caput, ambos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), requer o Ministério Público o recebimento da denúncia, com a consequente instauração do processo-crime.
Requer ainda, a citação da denunciada para que apresente defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Requer a intimação das pessoas abaixo arroladas para virem em juízo depor sobre o fato narrado e da denunciada para acompanhar a instrução do processo e ser, ao final, interrogada e sentenciada, sob pena de revelia.(...)”.
Inicialmente os autos foram distribuídos para a 6ª Vara Criminal de Brasília que, nos termos da decisão de id. 180759328, declinou de sua competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília/DF.
A denúncia foi ofertada em 05 de dezembro de 2023, id. 180514370, tendo sido a acusada citada em 26 de fevereiro de 2024, em audiência, id. 187751555.
Foi designada audiência para proposta de transação penal em favor da denunciada para o dia 26 de fevereiro de 2024.
No ato a acusada recusou o benefício, foram mantidas as medidas cautelares em seu desfavor e designado o dia 24 de abril de 2024 para realização de audiência de instrução e julgamento, id. 187751555.
Em sua resposta à acusação, id. 189562638, a defesa requereu a concessão do perdão judicial e, em caráter subsidiário, a absolvição sumária por falta dos elementos de justa causa.
Na peça, arrolou testemunhas.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2024, id. 194445875 onde foi ouvida a testemunha Marilisa Gomes da Silva (ID. 194447139, 194447140, 194447143, 194447345, 194447346 e 194447347), a testemunha Em segredo de justiça (ID. 194448781, 194448782, 194448784, 194448786, 194448790, 194449904, 194449902 e 194449905), o informante Em segredo de justiça (ID. 194453881, 194453884, 194453886, 194453889, 194453893 e 194454599), a testemunha Daniela Maroja Ribeiro (ID. 194454610, 194454615 e 194454617) e a testemunha Betsáida Capilé Tunes (ID. 194454619, 194454621 e 194454622).
Na ocasião a acusada foi interrogada (ID. 194462244, 194463100, 191463101, 194463107, 194463110 e 194463123).
Na oportunidade foi designado o dia 29 de maio de 2024 para continuidade da audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas referidas.
Em audiência ocorrida em 29 de maio de 2024, id. 198477399, foi dispensada a testemunha arrolada, tendo em vista que esta não participou das apurações relativas aos fatos narrados nos autos.
Na oportunidade foi designado o dia 12 de agosto de 2024 para continuidade da audiência de instrução.
Conforme id. 202783053, a audiência designada para o dia 12/08/2024 foi cancelada e designado o dia 07/10/2024 para ocorrência do ato.
Em razão da não apresentação do laudo por parte do IML acerca da quesitação complementar apresentada pelas partes, a audiência designada para o dia 07/10/2024 foi cancelada, id. 213419933, e designado o dia 17/02/2025.
Em audiência designada para o dia 17/02/2025, id. 226162145, foi colhido o depoimento da testemunha Sandra Mara Portel Oliveira (id. 226162189, 226162191, 226162193 e 226162194).
Ao final foi realizado o interrogatório da acusada (id. 226164206, 226164207, 226164209, 226164222, 226164227, 226164230, 226164232, 226164233, 226164236 e 226164237).
Todos os depoimentos foram registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams.
Apresentadas alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (ID. 226635711), este pugnou pela procedência da pretensão acusatória e consequente condenação da acusada nas penas do artigo 97, caput e artigo 99, caput, ambos da Lei nº 10.741/2003, ao fundamento de que a materialidade e autoria dos respectivos crimes restaram comprovadas.
Nas alegações finais apresentadas pela defesa, também por memoriais (ID. 229330591), esta requereu a absolvição da ré, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e com base no princípio do “in dubio pro reo”, sob a alegação de ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação ou, alternativamente, o reconhecimento do perdão judicial.
Relatados.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de DÉBORA EMÍLIA SILVA MAROJA, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 97, caput, e artigo 99, caput, ambos da Lei nº 10.741/2003.
Não constam nos autos questões preliminares a serem analisadas, estando o feito regularmente instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Inicialmente, tenho por bem trazer à colação todos os depoimentos das testemunhas e interrogatório da acusada, colhidos por este Juízo, que servirão para embasar a decisão final para ambas as infrações penais ora em apuração.
Em audiências de instrução realizadas nos dias 24/4/2024 (ID. 194445875) e 17/02/2025 (ID. 226162145) foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela Defesa e testemunha referida pelo Juízo, bem assim a acusada foi interrogada, como abaixo colacionados.
A testemunha Marilisa Gomes da Silva (ID. 194447139, 194447140, 194447143, 194447345, 194447346 e 194447347), em depoimento prestado em Juízo, afirmou: “ informou que quando de sua visita à vítima observou que a casa estava limpa e muito bem organizada, que a vítima estava em um quarto sentada em uma poltrona, aparentemente bem cuidada e limpa; que não pode observar pelas condições da casa indícios de maus tratos, o que pode ser observado foi hematomas, sendo que a Sra.
Débora havia dito que a idosa teria caído dois dias antes; que em razão dos hematomas verificados solicitou a perícia de um médico legista que chegou a conclusão que as lesões aparentes poderiam guardar correlação com o relatado pela Sra.
Débora; que o que pode observar era que tratava-se de um ambienta limpo de organizado; afirma que a idosa ficou o tempo todo sentada no dia dos fatos; que não se recorda se na casa tinha equipamentos que garantisse a segurança de mobilidade da vítima; que quando ouviu a funcionária da casa, provavelmente por nome de Raimunda, esta afirmou que a Sra.
Débora era agressiva e violenta verbalmente com a idosa; que lhe foi solicitado ajuda por parte da agente Sandra, que estava investigando o caso, para comparecer ao local de moradia da vítima, uma vez que havia relatos de que a Sra.
Débora teria dificultado a entrada no local em outras oportunidades; que acredita que no dia da visita chegaram de surpresa; que não se recorda se no dia da visita à suposta vítima tinha mais alguém na casa além da Sra.
Débora; que não sabe informar que contratou a Sra.
Raimunda para cuidar da suposta vítima; que reconhece as imagens do laudo que lhe foi mostrado como sendo a forma com que tinha encontrado a idosa no dia dos fatos; que não tem certeza mas acredita que a Sra.
Débora teria afirmado que teria chamado um medico para ir até a sua residência para verificar as necessidades da idoso em razão das suas lesões; que não se recorda se havia medicações ou receituário no local relacionadas as lesões da suposta vítima; que no momento da visita à idoso a Sra.
Débora apresentou amável com a mãe, que tratou bem a equipe de policiais, mas demonstrava estar muito nervosa e ansiosa, que acredita que esse comportamento da Sra.
Débora era em razão dos fatos ocorridos; que acredita que a Sra.
Débora não ofereça risco de agressão à mãe mas acredita na necessidade de alguém para ajuda-la nos cuidados diários com a idosa.” A testemunha Em segredo de justiça (ID. 194448781, 194448782, 194448784, 194448786, 194448790, 194449904, 194449902 e 194449905), em depoimento prestado em Juízo, afirmou, em síntese: “...informa que trabalhou da na casa da Sra.
Débora por cerca de 1 ano; que quando do evento da lesão da suposta vítima tinha aproximadamente um ano desde o momento em que iniciou a trabalhar no local; que antes do evento em apuração não teve nenhum problema com a Sra.
Débora; afirma que antes desses fatos pode verificar algumas outras lesões na Sra.
Terezinha, que essas lesões foram justificadas pela Sra.
Débora como sendo pelo fato de a suposta vítima ser pesada; que quando estava trabalhando dava banho sozinha na Sra.
Terezinha, sem ajuda da Sra.
Débora; que já presenciou várias vezes a denunciada proferir xingamentos, como idiota, em desfavor da suposta vítima; que pode perceber que a suposta vítima chorava quando a Sra.
Débora a xingava; informa que não tinha contato com outros parentes da Sra.
Terezinha; que a filha da Sra.
Terezinha e o Sr.
Diogo já foram visitar a suposta vítima, esclarece que os visitantes permaneciam na parte de baixo do prédio pois a Sra.
Débora não deixava as visitas subirem ao apartamento; sobre os fatos em apuração informa que quando saiu do trabalho na sexta-feira a Sra.
Terezinha estava bem, mas quando retornou na segunda-feira percebeu que a vítima estava deitada e com a face toda roxa; que chamou a Sra.
Débora para questioná-la sobre o fato da Sra.
Terezinha estar com a face roxa e ela afirmou que poderia ser devido alguma queda no banheiro; que chamou a Sra.
Débora para levar a Sra.
Terezinha ao hospital; afirma que a vítima conseguia caminhar sozinha; que acredita que as lesões sofridas pela vítima teria sido de alguns dias antes, pois a face dela estava muito roxo; que chegou a insistir com a Sra.
Débora para levarem a Sra.
Terezinha ao hospital, tendo ela rechaçado a proposta, pois disse que caso a levasse ao hospital poderia perder um processo que tinha; que em razão da negativa da denunciada ligou para Isabela, filha da Sra.
Débora, depois do almoço; que chegou a fazer vídeo chamada com Isabela, que acredita que somente quando já era noite chegou alguém para socorrer a Sra.
Terezinha; que quando algum parente de Goiânia chegou para ver a Sra.
Terezinha a Sra.
Débora não deixou subir ao apartamento; que a Sra.
Débora não deixou a fisioterapeuta, Rauani, subir ao apartamento para não ver as lesões na vítima; que quando a neta da Sra.
Terezinha chegou de Goiânia para visitá-la ela não conseguiu subir; que a Sra.
Débora desceu e não deixou a neta ver a vítima; que a Sra.
Débora subiu questionando quem teria ligado para as pessoas e avisado sobre o estado da Sra.
Terezinha, sendo que a depoente disse ter sido ela; que neste momento a denunciada partiu para cima da depoente sendo que conseguiu se desvencilhar a saiu do local; que quando desceu encontrou com a neta da Sra.
Terezinha na parte de baixo do bloco e juntas se dirigiram à delegacia para comunicar os fatos; afirma que até o momento em que a neta da vítima chegou para visita-la a Sra.
Débora não tinha chamado nenhum médico ou levado tinha levado ela ao hospital, mas que a denunciada tinha chamado um advogado;... que trabalhava no local de segunda e sexta, que costumava chegar por volta das 7h e saia às 17h30, aproximadamente; que dava banho na Sra.
Terezinha todos os dias; que na sexta-feira, por volta das 17h, deu banho e trocou a fralda da vítima, deixando-a já com a roupa de banho; que não ocorreu nenhum fato diferente neste dia; que não tinha o costume de falar com a Sra.
Isabela; que trabalhou na casa da Débora como faxineira, por volta de uns 15 anos; afirma que tinha muito tempo que a Sra.
Isabela tinha deixado de morar no local, não sabendo precisar quanto tempo; que o Diogo, neto da Sra.
Terezinha, até onde sabe, não frequentava da Sra.
Débora; que a Sra.
Daniela, neta da Sra.
Terezinha, também não frequentava o local; afirma que a irmão da Sra.
Débora chegou a ir algumas vezes visitar a mãe no local, mas não subia no apartamento; que antes dos dias dos fatos a Sra.
Terezinha caminhava, que todos os dias caminhava junto com a Sra.
Terezinha; reitera que no dia dos fatos chegou a falar com a Sra.
Débora para levar a Sra.
Terezinha ao hospital sendo que ela não quis leva-la afirmando que tinha um processo; que a Sra.
Débora não chegou a ligar para nenhum médico,...” Por seu turno, Em segredo de justiça, ouvido como informante, afirmou, em síntese, (ID. 194453881, 194453884, 194453886, 194453889, 194453893 e 194454599): “... informa que não conhecia a Sra.
Raimunda antes dos fatos em apuração; afirma que foi no apartamento da Sra.
Débora para visitar a sua avó e nas oportunidades em que lá esteve não viu a Sra.
Raimunda no local; que inicialmente a Sra.
Débora a recebia no apartamento e quando foi informada que precisaria regularizar os termos da curatela passou a ser tratado de forma diferente sendo que a Sra.
Débora passou a proibir a sua visita no local; informa que quem geria o patrimônio da Sra.
Terezinha era o Batista, irmão da Sra.
Débora, mas ela tinha amplo acesso aos valores de propriedade da Sra.
Terezinha, tendo a comprovação de transferências que chegam a R$ 400.000,00 para a conta pessoal da Sra.
Débora; informa que foi proibido de manter contato com a Sra.
Terezinha após ter informado a Sra.
Débora da necessidade de regularizar a curatela da avó e prestar contas da gestão do patrimônio gerido; que o seu pai e a sua mãe também foram impedidos de visitar a sua avó, Sra.
Terezinha; que a sua avó não tem nenhum parente além da Sra.
Débora morando em Brasília; afirma que estava em Pernambuco e recebeu mensagem da Isabela informando acerca do estado físico da sua avó; que quando fez visitas à sua avó em Brasília não teve conhecimento da ocorrência de maus tratos a ela; que o irmão da Sra.
Terezinha, Batista, fazia a gestão do patrimônio da sua irmã e que a Sra.
Débora também tinha acesso à conta da Sra.
Terezinha; que acredita que no meio de 2018 a Sra.
Terezinha passou a morar com a Sra.
Débora; que chegou a visitar a Sra.
Terezinha quando ela morava com a Sra.
Débora em Brasília e não percebeu sinais de maus tratos a sua avó; acredita que Isabela saiu da casa da Sra.
Débora no ano de 2014; que acredita que a Sra.
Débora poderia trazer algum risco para integridade física da Sra.
Terezinha caso fosse permitido visitá-la; que já chegou a ter que entrar na frente da Sra.
Débora, quando estava no apartamento onde mora no Rio de Janeiro, para ela não agredir a Sra.
Terezinha; que após a curatela da Sra.
Terezinha ter passado para sua responsabilidade não teve mais nenhum evento de machucados na sua avó; que chegou a receber vídeos da Sra.
Raimunda demonstrando os machucados na sua avó e a resistência da Sra.
Débora em levá-la ao hospital...” Quando da oitiva da informante Daniela Maroja Ribeiro (ID. 194454610, 194454615 e 194454617) esta afirmou, em síntese: “...que a época dos fatos morava em Goiânia; que antes dos fatos em apuração sua mãe e seu pai chegaram a ir visitar a Sra.
Terezinha mas foram impedidos pela Sra.
Débora de subir ao apartamento, tendo a cuidadora que descer com a Sra.
Terezinha ao roll do prédio para que pudesse ter contato com a filha; que no dia dos fatos saiu de Goiânia para verificar o que estaria ocorrendo com a sua avó, pois a Sra.
Raimunda teria ligado para a Isabela, que é filha da Sra.
Débora, e informado que a Sra.
Terezinha estaria machucada e a Sra.
Débora não queria levá-la ao hospital; que quando chegou ao local a Sra.
Débora não deixou subir ao apartamento; que quando chegou para ver o estado de sua avó o porteiro interfonou para o apartamento e a Sra.
Débora desceu furiosa, questionando-a quem teria ligado para ela; que logo em seguida a Sra.
Raimunda desceu pedindo socorro, informando que a Sra.
Débora tinha a agredido, momento em que a acompanhou até à delegacia; que não pode afirmar mas acredita, pelo que a Sra.
Raimunda afirmou; que a Sra.
Débora não teria chamado o socorro médico ou levado a Sra.
Terezinha ao hospital, pois teria alegado que poderia ser prejudicada em um processo que existia; afirma que quase não houve visitas à Sra.
Terezinha no período em que ela morava com a Sra.
Débora em decorrência da convivência difícil entre sua mãe e a Sra.
Débora, sendo que teve oportunidades em que sua mãe teria ido visitar a Sra.
Terezinha mas sempre se deparou com dificuldades impostas pela Sra.
Débora, uma vez que ela nunca deixava as visitas subirem ao apartamento; que não pode afirmar que a Sra.
Débora tenha praticado maus tratos com a Sra.
Terezinha, mas acredita que em decorrência do estado físico da Sra.
Terezinha ela possa ter caído e a Sra.
Débora, por medo de sofre alguma consequência judicial, se omitiu em levá-la ao hospital; que após a data dos fatos em apuração nestes autos a Sra.
Terezinha não teve episódios de queda e lesões; informa que, no dia dos fatos, quando a Sra.
Raimunda desceu ela afirmou que a Sra.
Débora não teria levado a Sra.
Terezinha ao hospital...” A informante Betsáida Capilé Tunes (ID. 194454619, 194454621 e 194454622) quando ouvida em Juízo afirmou, em síntese: “...que conhece a Sra.
Débora há aproximadamente 20 anos e a Sra.
Terezinha há uns 15 anos; que nunca verificou indícios de maus tratos por parte da Sra.
Débora em desfavor da Sra.
Terezinha, que todos os momentos em que esteve na presença de ambas pode observar um tratamento de respeito; que chegou a visitar a Sra.
Terezinha e verificou que ela estava sempre muito bem cuidada e alegre; que não acredita na possibilidade de a Sra.
Débora ter praticado maus tratos em desfavor da Sra.
Terezinha; afirma que a Sra.
Débora teria ligado para falar acerca do evento das lesões da Sra.
Terezinha e que teria afirmado que em decorrência de estarem em período da pandemia seria perigoso levá-la ao hospital mas estaria entrando em contato com algum médico para tentar um atendimento para sua mãe; informa que ficou sabendo que a Sra.
Terezinha teria caído no banheiro e a cuidadora tentou segurar; que não pode precisar quando teria indo visitar a Sra.
Terezinha; que quando esteve no apartamento a Sra.
Terezinha já estava lesionada; que não acredita que a Sra.
Débora seja capaz de causar algum perigo físico ou mental para a Sra.
Terezinha; que quando tinha contato com a Sra.
Terezinha ela se locomovia sozinha; afirma que a Sra.
Débora não é uma pessoa agressiva, mas uma pessoa que fala o que pensa; que a Sra.
Débora ligou afirmando que a cuidadora teria levado a Sra.
Terezinha para tomar banho quando ela teria escorregado e caído sendo que a cuidadora não conseguiu segurá-la, chegando quase a cair sobre a Sra.
Terezinha;...” A acusada, quando do seu primeiro interrogatório em Juízo (id. 194462244, 194463100, 194463101, 194463107, 194463110 e 194463123), narrou, em síntese: “... afirma que os fatos ocorreram no dia 13 de novembro de 2020; que no dia dos fatos teria ido comprar remédios para sua mãe e quando chegou viu a Sra.
Raimunda enxugando a Sra.
Terezinha, que estava com roupas e cabelos molhados, e que teria a informado que a sua mãe teria escorregado e caído no banheiro; informa que a Sra.
Raimunda teria afirmado que teria caído por cima da Sra.
Terezinha e conseguido a segurar; que esses fatos ocorreram em uma sexta-feira e no sábado chegou a caminha com sua mãe; afirma que chegou a questionar a Sra.
Raimunda por várias oportunidades como deveria dar banho em sua mãe; afirma que o médico legista a informou que lesões experimentadas por idosos demoram mais a aparecer e que se fosse em uma pessoa mais jovem as lesões já teriam se mostrado presentes no sábado; afirma que na segunda-feira quando abriu a porta para a Sra.
Raimunda entrar foi ao banheiro, que quando a Sra.
Raimunda viu a sua mãe no quarto foi questionada sobre as lesões da Sra.
Terezinha; que até esse dia não teria visto qualquer lesão na sua mãe; informa que no dia 16 de novembro chegou a tentar marcar uma consulta com o médico da sua mãe, drº Eder, para a próxima sexta-feira; afirma que a delegada ao chegar no local tocou na sua mãe, questionando-a acerca de possíveis lesões, chegando a tocar na sua face perguntando de estaria doendo, tendo a sua Sra.
Terezinha afirmado negativamente; que a delegada chegou a dizer que o drº Otávio, médico legista do IML poderia a atender naquele momento; que recebeu a visita da delegada e da agente Ângela na segunda-feira no final da tarde, que prontamente facultou a entrada de ambas no apartamento para ver o estado da sua mãe; que não se recorda dos nomes das secretárias do drº Eder; afirma que quando questionada a sua mãe afirmou para a delegada que ela (Débora) cuidava muito bem dela; que prontamente se prontificou a levar a Sra.
Terezinha ao IML; que o médico legista afirmou que não era para levar a sua mãe no IML pois lá estaria cheio pessoas requerendo certidões de óbito e isso poderia ser prejudicial a sua mãe; afirma que o Drº Otávio ao chegar em seu apartamento teria afirmado que ela estaria com o olhar muito aflito, tendo respondido que seria em decorrência de ter sido acusada indevidamente; que o médico legista tocou a face da Sra.
Terezinha questionando se estaria doendo tendo a sua mãe afirmado negativamente; que o médico legista perguntou a sua mãe como ela era tratada pela depoente, tendo a sua mãe pegado a sua mão e beijado; afirma que não levou a sua mãe no hospital pois teria sido instruída pelo médico legista de que não seria prudente leva-la ao IML devido ao estado de pandemia, por esse motivo não levou sua mãe ao hospital público que deveria estar cheio assim como no IML;...” A testemunha Sandra Mara Portel Oliveira (id. 226162189, 226162191, 226162193 e 226162194), em depoimento prestado em Juízo, afirmou, em síntese, conforme transcrição trazida aos autos (id. 226165900): “...que se lembra dos fatos narrados no feito; que foi ao local onde morava a Sra.
Terezinha; que não se recorda a data precisa do dia que esteve no local; informa que a ocorrência foi registrada na 1ª DP e não sabe em que circunstância ela foi parar na Decrin; que se lembra que foi com outra agente de polícia, a Tatiana e a delegada, dra.
Marilize; que foi até o local em razão de ter chegado ao conhecimento da delegacia de se tratava de uma situação muito grave; que chegaram a ir na companhia da delegada, o que não é muito comum na delegacia; que chegou a ver a Sra.
Terezinha e que o rosto dela estava conforme a foto do laudo que lhe foi mostrado neste ato; que foram recebidos pela filha da suposta vítima que autorizou a entrada no local, que viram a situação da idoso e perceberam que ela estava com alguns hematomas, que a delegada entrou em contato com um perito do IML para ele ir até o local para fazer a perícia, que o perito foi até o local, retirou fotos e realizou a perícia; informa que não tem com ela afirmar que se tratava de uma situação de agressão ou de queda; informa que percebeu que a suposta vítima estava bem cuidada, que a casa estava limpa, que tinha comida, que no dia não observou sinais de abandono ou negligência; que não se lembra mas acredita que só estava no local a filha da idosa; que não se recorda do dia da semana que foi até o local; que tentaram conversar com a idosa mas ela não respondia; que a suposta vítima aparentava ser bastante vulnerável e idosa; que foram ao local no período da tarde; que geralmente olham os cômodos das casas, mas não se recorda do banquinho que lhe foi mostrado nesta assentada; informa que a adaptação adequada para idosos em banheiro é com barras, pois esse tipo de banco escorrega; que trabalha da Decrin a 7 anos e percebe que as chances de queda de idoso é grande devido a cadeira; que o ideal seria ter barras de ferro fixadas na parede; que o piso do banheiro escorrega sendo que o ideal seria piso antiderrapante; que não questionou a acusada o motivo de o banheiro estar nesse estado; que não se recorda com detalhes o que foi conversado no dia dos fatos, mas se recorda que ela teria dito que a vítima realmente teria caído, que ela estava chateada pela situação, que ela cuidava bem da mãe, explicou que ela não causou nenhuma lesão direta na mãe; que não se recorde se a suposta autora disse o local onde a vítima caiu; que se recorda que voltou ao local dos fatos mas a idosa não estava mais residindo no lugar; informa que o que os levou até irem ao local foi a comunicação de que a idosa estaria sofrendo maus tratos e que estaria com hematomas; que a comunicação foi feita pela empregada da casa; que não se recorda da sra.
Débora ter comentado do porquê não levou a sra.
Terezinha ao hospital; que se recorda apenas que foram ao local no dia em que a filha autorizou a entrada ao local e em outra oportunidade em que a idosa teria ido para um abrigo em Goiânia; que não houve resistência para acessar o local, que não tem certeza mas acredita que ela estava sozinha no dia em que foi ao local; que no dia foi feita a perícia do IML e tomado as declarações da suposta autora; que não se recorda se o quarto da sra.
Terezinha ficava próximo ao quarto da sra.
Débora; também não se recorda se o quarto onde a idosa dormia era distante do banheiro; que acredita que toda a equipe subiu ao apartamento no dia dos fatos; informa que a sra.
Débora demostrou estar bem indignada com a situação, que ela estava bem nervosa, que chegou a tentar acalmá-la conversando com ela; que a sra.
Débora desceu para atender a equipe e então subiram juntas; que a idosa estava relativamente bem, mas ela não conversava muito, que era muito difícil a conversa; salvo engano a idosa estava em uma cadeira sentada; que quando chegaram ao local observou que a casa estava limpa e aparentemente tinha alimentação e não tinha sinais de abandono ou negligência...; A acusada, quando de seu segundo interrogatório em Juízo (id. 226164206, 226164207, 226164209, 226164222, 226164227, 226164230, 226164232, 226164233, 226164236 e 226164237) narrou, em síntese, conforme transcrição (id. 226165901): “...informa que segunda-feira dia 16/11/2020 recebeu uma ligação do porteiro e isso a deixou surpresa; que quando desceu estavam na portaria a delegada Maria Elisa e a moça que acabou de depor; que estava junto um policial bem parrudo que não subiu, ele ficou lá embaixo; que só subiu a Ângela e a dra.
Marilise; afirma que mora na 302 sul, próximo a rua das farmácias e de uns hospitais; que ia a pé comprar os remédios da sua mãe; que a sua mãe estava sendo medicada pelo melhor neurologista e que ela estava sendo super bem cuidada por esse médico; que a sua mãe ia de 2 em 2 meses na consulta; que teria ido comprar medicamentos para a sua mãe e quando retornou para seu apartamento verificou a cuidadora com a sua mãe toda molhada, que isso era por volta de 5 e meia e 6 horas da tarde; informa que já havia conversado com a cuidadora para não dar banho na sra.
Terezinha no final da tarde e em pé, que o banquinho que mostra a imagem do laudo não estava lá a toa; informa que a cuidadora disse que estava dando banho na sra.
Terezinha quando ela escorregou e para não deixa-la bater a cara no chão a segurou, mas ela bateu no banco e na cuidadora; que isso tudo ocorreu na sexta-feira, dia 13/11/2020 no final da tarde; que a sua mãe estava morando no local a menos de um ano; que no boxe principal da suíte em barras de proteção e que as vezes dava banho na sua mãe naquele local; informa que cuidava da mãe aos sábados e domingos e que a cuidadora fica de segunda a sexta; que os fatos ocorreram na sexta final da tarde; afirma que a delegada que esteve no local fez diversas perguntas para sua mãe e ela respondeu a todas a perguntas; informa que a mãe havia pedido para voltar para Belém, onde tem um apartamento que estaria sendo preparado; que a sua mãe havia dito que queria passar os últimos dias naquele local, perto de seus 4 irmão que moram naquele local; que a sua mãe não tinha nem um ano que estava morando consigo; que aos finais de semana dava banho na sua mãe na sua suíte; que todos esses fatos ocorreram no início da pandemia; afirma que estava se preparando para embarcar a sua mãe no dia 13/12 para Belém; afirma que a sua mãe havia dita que o seu genro havia roubado ela e que por isso ala não iria mais a Goiânia; afirma que a sua mãe externou a vontade de que ela seria a segunda na sua conta bancária e que queria lhe passar uma procuração com amplo poderes; que a sua mãe disse que queria que os dois, a depoente e o seu irmão Batista, fossem procuradores pois não confiava mais no meu cunhado; que a sua mãe recebia duas pensões do seu pai do Ministério da Saúde e a aposentadoria dela junto ao INSS; informa que a sra.
Terezinha recebia por mês uma quantia aproximada de R$ 20.000; que a sua mãe também tinha três aplicações com muito dinheiro; que o apartamento onde morava a escritura era em nome da sua mãe mas tudo o que ali havia era seu; que a sua mãe tem três imóveis bons, um em Belém, um em Copacabana e esses apartamento valem muito; que no apartamento onde morava tinha 3 quartos; que o apartamento tinha uma suíte e dois quartos; que a sua mãe passou a ocupar o quarto que era a sua filha; que a porta do quarto que a sua mãe ocupava era próximo a porta do seu quarto; que dormia com a porta aberta e que a sua mãe nunca acordava a noite pois dormia muito bem; afirma que do seu quarto podia escutar a sua mãe roncando; informa que a cuidadora chegou para trabalhar às 7h30 na segunda-feira; que quando a cuidadora chegou ela constatou as lesões na sra.
Terezinha; afirma que sua mãe não apresentou nenhum hematoma na sexta, sábado e no domingo; que chegou a caminhar com a sua mãe no domingo e que ela não apresentava nenhum hematoma; que assistiu o programa Fantástico no domingo a noite com a sua mãe; afirma que demorou 48 horas para aparecer o roxo; que não confirma que havia outros hematomas na sua mãe antes dos fatos apurados; afirma que nunca xingou a sua mãe e que sempre foi muito carinhosa com a sua mãe; afirma que estavam na pandemia e por isso não foi ao hospital; que chegou a entrar em contato com a secretária do médico da sua mãe mas a secretária disse que ele não estava indo ao consultório; que não levou a sua mãe pois tomou conhecimento por meio de programas de tv que os hospitais estavam cheios com pessoas com sintomas de Covid e por isso seria perigoso levar a sua mãe até o hospital; que estava aguardando a secretária do médico da sua mãe informa-la como quando e como iria buscar a requisição para poder fazer a tomografia e ressonância magnética em sua mãe; afirma que já havia pegado no rosto da sua mãe e que continuou pegando no rosto após aparecer os hematomas e que sua mãe afirmava que não estava sentido dores; perguntada acerca de uma mídia juntada aos autos onde dialogava com a cuidadora de sua mãe afirma que essa gravação não é verdade, que nunca manteve conversa com ninguém...”.
A par dos depoimentos acima colacionados, passo à análise da conduta tipificada no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003.
Quanto a esta verifico que a materialidade delitiva não pôde ser aferida, como se extrai do conjunto probatório carreado aos autos, nos termos a seguir deduzidos.
O Ministério Público, em denúncia apresentada no id. 180514370 aduz que no período compreendido entre junho e novembro de 2020, a denunciada teria exposto a perigo a integridade e a saúde física e psíquica da idosa Teresinha de Jesus, privando-a de cuidados indispensáveis decorrentes de sua obrigação.
Ocorre que, após toda a instrução do feito, não restou comprova ação da denunciada de expor a perigo a integridade física ou psíquica da vítima.
Com efeito, a testemunha Marilisa Gomes da Silva, quando ouvida em Juízo, id. 194447139, afirmou: “informou que quando de sua visita à vítima observou que a casa estava limpa e muito bem organizada, que a vítima estava em um quarto sentada em uma poltrona, aparentemente bem cuidada e limpa; que não pode observar pelas condições da casa indícios de maus tratos...”.
Em segredo de justiça, ouvido como informante, afirmou: “que chegou a visitar a Sra.
Terezinha quando ela morava com a Sra.
Débora em Brasília e não percebeu sinais de maus tratos a sua avó...”.
Daniela Maroja Ribeiro, ouvida como informante, afirmou: “que não pode afirmar que a Sra.
Débora tenha praticado maus tratos com a Sra.
Terezinha...”.
A sra.
Betsáida Capilé Tunes, ouvida também como informante, afirmou: “que nunca verificou indícios de maus tratos por parte da Sra.
Débora em desfavor da Sra.
Terezinha, que todos os momentos em que esteve na presença de ambas pode observar um tratamento de respeito; que chegou a visitar a Sra.
Terezinha e verificou que ela estava sempre muito bem cuidada e alegre...”.
Logo, pelo relato das testemunhas ouvidas em Juízo, não se tem notícias de que a denunciada teria agido em algum momento com a finalidade de expor a perigo a integridade física ou psíquica da sra.
Terezinha de Jesus. É fato incontroverso nos autos que a Sra.
Terezinha de Jesus apresentava lesões, conforme descrição no laudo de id. 80346217.
No entanto, tal fato, por si só, não é suficiente para configuração do tipo penal descrito no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003.
Com efeito, a norma penal descrita no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, assim, dispõe: Art. 99 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.
Como se verificou, após a instrução do feito, não restou comprovado que a denunciada teria, de forma deliberada, exposto a perigo a saúde física ou psíquica da vítima, privando-a de alimentação e de cuidados indispensáveis a seu bem-estar ou teria a submetido a condições desumanas ou degradantes.
O que se observou foi que todas as testemunhas e informantes ouvidas em juízo afirmaram, de alguma forma, que a Sra.
Terezinha, quando residia com a denunciada, era bem cuidada e que não puderam observar indícios de maus tratos por parte da denunciada em desfavor da vítima.
Saliente-se que o fato de o banheiro não ter sido adequadamente preparado para uso de uma pessoa na condição da vítima, por si só, não é suficiente para caracterizar os maus tratos, não se subsumindo, nesse ponto, a conduta da acusada a norma descrita no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003.
Conforme explicitado pelo perito médico legista no aditamento ao laudo de exame de corpo de delito, juntado ao id. 216904583: “não foram observados estigmas que sugiram que ela estivesse recebendo cuidados insuficientes quanto a alimentação e higiene, por ,exemplo; em outras palavras, não observamos o que caracterizaria, do ponto de vista médico-legal, negligência de cuidados; entretanto, conforme destacamos na inspeção realizada ao banheiro, coadunada com a anamnese, ficou patente que o MÉTODO com o qual a cuidadora dava banho na idosa era extremamente inadequado - o que caracteriza uma ignorância sobre a forma adequada de cuidar de idosa com demência avançada; é importante ponderar que, na experiência deste perito, isso não é suficiente para caracterizar maus tratos..” Como cediço, para configuração delitiva é necessária uma perfeita adequação do fato à norma penal incriminadora, o que não se deu no caso em testilha, já que não restou comprovado o elemento subjetivo específico implícito, consistente na vontade de maltratar ou submeter a condições degradantes o idoso.
O certo é que a norma penal incriminadora não pode ser aplicada por meio de conjecturas ou inferências.
Portanto, ao que se extrai dos autos, não se pode aferir, estreme de dúvidas, que a acusada tenha, com a sua conduta, praticado o delito descrito no artigo 99, caput, da Lei nº 10741/2003, não restando comprovada a materialidade delitiva, sendo sua absolvição nesse particular, portanto, medida que se impõe.
Passo a análise quanto ao delito previsto no artigo 97, caput, da Lei nº 10741/2003.
A prova juntada para os autos revela que os fatos narrados na denúncia, quanto ao crime do artigo 97, caput, da Lei nº 10741/2006, ocorreram.
A materialidade foi comprovada pelos seguintes elementos de prova: Ocorrência Policial nº 6.908/2020 – 1ª DP (id. 80346209); mídia juntada (id. 80346215); laudo de exame de corpo de delito nº 31927/20 (id. 80346217); Relatório nº 149/2021 – SID/DECRIN (id. 96511822); Relatório e indiciamento (id. 174684460).
A materialidade do delito também foi comprovada por intermédio da prova testemunhal produzida nas fases administrativa e judicial.
Relativamente à autoria, igualmente não restam dúvidas quanto à prática do delito pela acusada, a teor do conjunto probatório colhido nos autos, nos termos a seguir deduzidos.
Com efeito, conforme restou consignado nos autos a comunicante, Em segredo de justiça, compareceu até a repartição policial, no dia 17/11/2020, terça-feira, com a finalidade de informar possível ocorrência de maus tratos que teriam sido perpetradas por Débora Emília Silva Maroja em desfavor de sua genitora, a Sra.
Em segredo de justiça.
Em razão da informação trazida no momento do registro da ocorrência policial a autoridade policial requereu junto ao Instituto de Medicina Legal – IML a realização de exame de lesão corporal, a ser feito na residência da vítima, considerando que a idosa se encontrava com dificuldade de locomoção.
O exame pericial foi efetuado no dia 19/11/2020, quinta-feira, tendo o perito médico legista constatado as lesões descritas no laudo nº 31927/20 (id. 80346217).
Em suas declarações prestadas em juízo a denunciada afirmou que no final da sexta-feira, anterior ao registro da ocorrência policial, teria chegado em sua residência, entre 17h30 e 18h, e se deparado com a sua mãe toda molhada e que a Sra.
Raimunda teria dito que quando estava dando banho na vítima, ela teria escorregado e batido no banco que fica no banheiro.
Conforme restou consignado quando da oitiva da acusada, ela afirmou que na segunda-feira: “quando a cuidadora chegou ela constatou as lesões na sra.
Terezinha; afirma que sua mãe não apresentou nenhum hematoma na sexta, sábado e no domingo; que chegou a caminhar com a sua mãe no domingo e que ela não apresentava nenhum hematoma...”.
Assim, tem-se que a própria acusada afirmou que quando a cuidadora chegou para trabalhar, na segunda-feira, percebeu lesões na vítima, conforme se pode observar do conteúdo da mídia juntada aos autos, id. 80346215, e mesmo tendo sido inquirida da necessidade de levá-la para ser atendida por um profissional a denunciada não o fez.
Vejamos, a denunciada afirmou que as lesões foram causadas em razão de uma queda sofrida pela vítima no banheiro, essas lesões ocorreram na sexta-feira e, mesmo diante da gravidade das lesões, conforme pode-se perceber no laudo juntado no id. 80346217, a acusada não levou a sua genitora o um hospital ou providenciou atendimento domiciliar para ela.
Não consta dos autos qualquer escusa capaz de afastar a conduta negligente da acusada em não prestar assistência à sua genitora, pessoa idosa, que se encontrava em situação de risco em razão das lesões aparentes.
Ressalte-se que o exame efetuado pelo perito médico legista foi efetuado no dia 19/11/2020, ou seja, em uma quinta-feira, tendo passado mais de 6 (seis) dias desde o evento traumático.
Assim sendo, conforme prevê o artigo 97, caput, da Lei nº 10741/2003: Art. 97.
Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Com efeito, conforme se depreende do dispositivo legal acima, o bem jurídico tutelado é a vida e a saúde do idoso, por intermédio da segurança individual.
A conduta penalmente relevante da acusada se demonstra em razão de sua omissão consistente em deixar de prestar assistência ao idoso, sendo que seria plenamente possível fazê-lo sem risco pessoal.
Não merece prosperar a alegação dada pela acusada de que por se encontrarem em situação de pandemia não poderia levar sua mãe a um hospital.
Ora, a própria denunciada afirmou que levava a sua mãe de 2 e 2 meses para se consultar com o neurologista, bem assim, que teria feito caminhada com a vítima no sábado e domingo logo após a possível queda da vítima.
Ademais, saliente-se que não é crível que uma pessoa com o conhecimento que tem a denunciada não poderia, de modo alternativo, ter entrado em contato com algum profissional que pudesse atender a sua mãe em sua residência, conforme foi feito pelo perito médico legista quando se deslocou até a residência da vítima para fazer o exame de lesão corporal ou até mesmo de forma virtual.
Observa-se também o elemento subjetivo do tipo por parte da conduta da autora quando de sua vontade consciente e livre de não prestar assistência a sua genitora tendo a ciência da necessidade de fazê-lo.
A mídia juntada aos autos no id. 80346215 evidencia a manifestação de vontade da autora em não levar sua mãe para ser atendida em razão de processos existente que discutiam a curatela da idosa.
Isso deixa claro a intenção da acusada em omitir as lesões da vítima com medo de ser interpretado contra os seus interesses pessoais.
Nesse ponto, enfatize-se a ausência de empatia por parte da acusada pois, pensando apenas em seus interesses patrimoniais, não prestou a devida assistência à sua genitora, uma idosa de 88 anos de idade, com debilidade de locomoção e entendimento, privando-a de atendimento médico adequando, mesmo diante de lesões tão aparentes conforme demonstrado no laudo de id. 80346217.
Ressalte-se que a apuração não visa buscar o causador das lesões sofridas pela vítima, Sra.
Em segredo de justiça, mas sim apurar o motivo que porventura possa justificar a omissão da acusada em buscar pronto atendimento a sua genitora que nitidamente estava lesionada.
Nesse ponto merece ser enfatizado que nenhuma justificante foi trazida aos autos.
O fato da alegada pandemia mundial de Covid não afasta a conduta omissiva da ré em buscar atendimento para a vítima.
Conforme dito alhures, ela poderia prontamente ter buscado alternativas para o pronto atendimento da idosa, trazendo algum profissional em sua residência, buscando atendimento por meio virtual, atendimento ambulatorial especializado, ou outros meios que pudesse verificar conveniente.
Destarte, pelos argumentos acima delineados, comprovada a autoria e materialidade delitiva, não havendo causa de exclusão da antijuridicidade, tendo a acusada agido com a omissão estabelecida pelo tipo e sendo esta culpável, sua condenação é medida que se impõe, diante da ciência do caráter ilício de sua conduta, exsurgindo-se daí a sua culpabilidade.
Do exposto, sendo a conduta praticada pela acusada fato típico, antijurídico e, ainda, culpável, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão aduzida na denúncia para condenar Débora Emília Silva Maroja nas penas do artigo 97, caput, da Lei nº 11.741/2003, absolvendo-a quanto ao delito previsto no artigo 99, caput, da referida lei.
Deixo de aplicar ao caso o perdão judicial, ante a ausência de previsão legal para aplicação do instituto no caso em análise.
Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da penal.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
Não consta dos autos elementos aptos para afirmar ser a ré portadoras de maus antecedentes, tendo em vista a ausência de anotações em sua folha de antecedentes penais, considerando-a assim, possuidora de bons antecedentes.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social ou personalidade.
Os motivos da infração se confundem com o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a omissão em não prestar assistência à idosa em situação de perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
As circunstâncias e consequências do delito foram normais ao tipo penal ora em apuração.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não pode ser computada em seu desfavor.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
Destarte, fixo a pena-base em seu do mínimo legal, isto é, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, mantenho a pena no mesmo patamar, qual seja, 6 (seis) meses de detenção, eis que ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Assim, mantenho a pena em definitivo em 6 (seis) meses de detenção, em razão da inexistência de causas de aumento e diminuição da pena.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
A teor do artigo 44 do Código Penal, a acusada faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dessa forma, converto a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da VEPEMA.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de prejuízo material experimentado.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome da ré no rol de culpados.
Oficie-se ao TRE, INI e à distribuição.
Expeça-se carta de sentença.
Condeno, ainda, a acusada ao pagamento das custas processuais, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução penal, no momento do cumprimento da pena.
Revogo as medidas cautelares ante a falta de motivo para a sua subsistência, considerando o término da instrução criminal.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 06:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:20
Publicado Ata em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:23
Publicado Ata em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 09:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
17/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 06:42
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:33
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 09:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
19/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0742475-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEBORA EMILIA SILVA MAROJA DESPACHO Considerando que não houve, até o momento, a juntada do laudo por parte do IML da quesitação complementar apresentada pelas partes, cancelo a audiência designada para o dia 07/10/2024.
Comuniquem-se as partes com urgência.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito -
07/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
04/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
03/07/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 09:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
03/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:41
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 22:38
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 09:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
29/05/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
29/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 05:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
25/04/2024 15:09
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
25/04/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
25/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:08
Decisão ou Despacho
-
25/04/2024 15:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:04
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2024 03:14
Publicado Ata em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/02/2024 08:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
28/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
26/02/2024 12:47
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
26/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:47
Decisão ou Despacho
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:38
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
29/01/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 09:12
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
09/01/2024 06:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/12/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:22
Declarada incompetência
-
06/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
05/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:25
Expedição de Ata.
-
27/11/2023 15:20
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:49
Publicado Ata em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:18
Expedição de Ata.
-
07/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:43
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/11/2023 14:42
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:30, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
06/11/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:21
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:30, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/10/2023 20:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
16/10/2023 16:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 20:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:07
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
17/06/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 13:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:48
Expedição de Carta.
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:11
Decisão interlocutória - concessão em parte - medida protetiva
-
02/12/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
01/12/2021 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 23:42
Recebidos os autos
-
23/11/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/11/2021 22:46
Recebidos os autos
-
23/11/2021 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/11/2021 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/01/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735089-71.2023.8.07.0000
Apple Computer Brasil LTDA
Gabrielle Eduarda Gomes Nery de Oliveira
Advogado: Fernando Antonio Muniz Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 12:44
Processo nº 0701086-58.2021.8.07.0001
Rz Odontologia Cirurgica S/S LTDA - EPP
Nilson Portuguez de Assuncao
Advogado: Jezebel de Melo Eiras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2021 21:26
Processo nº 0705808-36.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Maria Irimar de Sousa Almeida
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:44
Processo nº 0706824-09.2021.8.07.0007
Paulo Leonardo Mesquita de Lima Eireli
Deivisson William Maciel Couto
Advogado: Tawane Junqueira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 21:12
Processo nº 0710644-56.2023.8.07.0010
Gustavo Alves de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vanessa Lopes Alegri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:46