TJDFT - 0706824-09.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 20:37
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
05/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DEIVISSON WILLIAM MACIEL COUTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706824-09.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EIRELI EXECUTADO: DEIVISSON WILLIAM MACIEL COUTO SENTENÇA PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EIRELI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DEIVISSON WILLIAM MACIEL COUTO (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 89444515) e foi suspenso por falta de bens em 06/10/2021 (ID 105192290).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:00
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DEIVISSON WILLIAM MACIEL COUTO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:32
Deferido o pedido de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 17:43
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 19:57
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 17:05
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:37
Outras decisões
-
28/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EIRELI em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EIRELI em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 03:16
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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16/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:27
Outras decisões
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:34
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:19
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/10/2021 16:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DEIVISSON WILLIAM MACIEL COUTO em 29/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DEIVISSON WILLIAM MACIEL COUTO em 22/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 23:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
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08/07/2021 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 11:03
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2021 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2021 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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