TJDFT - 0017160-26.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 04:42
Processo Desarquivado
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0017160-26.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI EXECUTADO: JOSE U A SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP SENTENÇA TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE U A SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 28591397) e foi suspenso por falta de bens em 31/07/2017 (ID 28591756).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:00
Declarada decadência ou prescrição
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27/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:09
Processo Desarquivado
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26/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/03/2020 13:07
Arquivado Provisoramente
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10/03/2020 05:08
Processo Desarquivado
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09/03/2020 16:00
Juntada de Certidão
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17/07/2019 09:13
Arquivado Provisoramente
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28/05/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2019 18:47
Publicado Certidão em 23/05/2019.
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23/05/2019 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 17:51
Publicado Decisão em 23/05/2019.
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23/05/2019 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 11:44
Juntada de Certidão
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21/05/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2019 18:41
Recebidos os autos
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18/05/2019 18:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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24/04/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2019 16:57
Juntada de Certidão
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27/03/2019 16:45
Apensado ao processo 0709411-43.2017.8.07.0007
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26/02/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2019 04:13
Publicado Certidão em 13/02/2019.
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13/02/2019 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
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07/02/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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