TJDFT - 0742265-35.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:03
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MENDES em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MENDES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MENDES em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DE CONTAS NAS REDES SOCIAIS.
CONSEQUÊNCIAS.
APELO DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO DEBATE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DAS REDES SOCIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS CONTAS NAS REDES SOCIAIS DEVIDA.
LUCROS CESSANTES.
DANOS EMERGENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
Impõe-se à recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito que justifiquem a reforma da sentença recorrida, sendo que, na hipótese de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, o apelo não deve ser conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Constatado possível abuso de direito por parte da rede social, que excluiu a conta da autora sem comprovação de prévio aviso e sem exposição da violação ocorrida, no caso concreto, aos termos de uso da plataforma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o ilícito e determinou a restituição da conta das redes da autora. 3.
Não cabe a condenação da mantenedora da rede social (Facebook Brasil) ao pagamento de lucros cessantes ou danos emergentes quando a parte que teve sua conta nas redes sociais suspensa não comprovar, por meio de prova idônea, a ocorrência do dano (art. 373, I, CPC). 4.
Apelo da autora não conhecido.
Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. -
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MENDES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MENDES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:38
Conhecido o recurso de DANIELLE REGINA MENDES - CPF: *72.***.*48-20 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742265-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELLE REGINA MENDES APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
APELANTE: DANIELLE REGINA MENDES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 14 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2024 10:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/12/2023 18:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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