TJDFT - 0703545-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:20
Outras decisões
-
21/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703545-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE JUNIOR HERDEIRO: HIAMARA CARDOSO MONTE, TATIANA CARDOSO MONTE INVENTARIADO(A): CONCEICAO CARDOSO MONTE DECISÃO Trata-se de processo de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de CONCEIÇÃO CARDOSO MONTE, em que figura como inventariante FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE JUNIOR.
Por meio da petição ID 227096582, o inventariante requer a reconsideração da decisão ID 224329443, que determinou a apresentação da quitação das dívidas destacadas no ID 192618178.
Alega, em síntese, que as dívidas mencionadas nas primeiras declarações foram posteriormente excluídas do espólio por petição apresentada em 19/11/2024 (ID 196726583), na qual os herdeiros informaram terem decidido "arcar com as dívidas existentes em nome do espólio, retirando-as das primeiras declarações".
Argumenta que apresentou novas primeiras declarações (ID 196726584) sem a inclusão das referidas dívidas, considerando que os herdeiros assumiram o compromisso de pagá-las com recursos próprios. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que nas primeiras declarações originais apresentadas pelo inventariante (ID 192618178), foram listadas as seguintes dívidas do espólio: - Despesas relativas ao imóvel localizado na SQS 109, Bloco C, apt. 203, no valor de R$ 5.386,40 (parte cabente à falecida); - Dívida relativa a despesas do inventário do cônjuge da falecida, no valor de R$ 2.091,17; - Dívida relativa a gastos com a rescisão do caseiro da chácara/sítio, no valor de R$ 38.474,36.
Posteriormente, por meio da petição ID 196726583, os herdeiros FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE JUNIOR, HIAMARA CARDOSO MONTE e TATIANA CARDOSO MONTE DE FARIA FERREIRA LEITE informaram que decidiram "arcar com as dívidas existentes em nome do espólio, retirando-as das primeiras declarações", apresentando nova versão das primeiras declarações (ID 196726584), na qual não constam as referidas dívidas.
A questão a ser analisada, portanto, diz respeito à possibilidade de exclusão das dívidas do espólio do plano de partilha, mediante assunção pelos herdeiros, sem a necessidade de comprovação prévia da quitação.
O art. 1.997 do Código Civil estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
O princípio legal aplicável é o de que as dívidas do espólio devem ser pagas antes da partilha dos bens, pois os credores do espólio têm preferência sobre os herdeiros.
Isso se depreende do art. 642 do CPC, que prevê a possibilidade de os credores do espólio requererem ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha.
No caso em análise, embora os herdeiros tenham manifestado intenção de assumir as dívidas do espólio, retirando-as das primeiras declarações (ID 196726583), não há nos autos comprovação da efetiva quitação dessas dívidas, conforme determinado na decisão ID 224329443.
A mera declaração de vontade dos herdeiros, sem a comprovação do pagamento, não é suficiente para afastar a exigência legal de quitação das dívidas do espólio antes da partilha, sob pena de prejuízo aos credores e violação da ordem legal de preferência.
Diante desse contexto normativo, não há como acolher o pedido de reconsideração formulado pelo inventariante.
A dispensa da comprovação da quitação das dívidas para fins de partilha violaria a ordem legal estabelecida e poderia causar prejuízo aos credores do espólio.
Desta forma, cabe ao espólio responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, enquanto não finalizado o processo de inventário e partilha.
Enquanto não efetuada a partilha, a herança responde pelas dívidas declaradas.
Ressalto que os herdeiros têm a faculdade de quitar as dívidas com recursos próprios, como manifestaram intenção de fazer, mas devem comprovar o pagamento nos autos para que a partilha possa ser homologada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 227096582 e MANTENHO a decisão ID 224329443, que determinou a apresentação da quitação das dívidas destacadas no ID 192618178.
Concedo aos herdeiros o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação da comprovação do pagamento das dívidas do espólio.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
09/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:37
Outras decisões
-
01/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703545-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE JUNIOR HERDEIRO: HIAMARA CARDOSO MONTE, TATIANA CARDOSO MONTE INVENTARIADO(A): CONCEICAO CARDOSO MONTE DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se o inventariante para apresentar a quitação das dívidas destacadas no ID 192618178.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 05 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
05/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:46
Outras decisões
-
20/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703545-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE JUNIOR HERDEIRO: HIAMARA CARDOSO MONTE, TATIANA CARDOSO MONTE INVENTARIADO(A): CONCEICAO CARDOSO MONTE DECISÃO Considerando o que já foi mencionado na decisão ID 210368436, a partilha não pode ser homologada em havendo dívidas em nome do espólio.
Portanto, não se trata de partilha das dívidas para cada herdeiro, como quer o inventariante pela petição ID 213282745, mas sim, plano de pagamento das dívidas pelo espólio.
Ademais, o inventariante também destaca que as dívidas serão saldadas “(...)assim que for realizada a venda do imóvel no processo de inventário nº 0713205-56.2018.8.07.0001, os valores deverão ser repassados ao inventariante.” Portanto, se torna inviável, aguardar a solução de outro feito para que este possa prosseguir, o que se delongaria ainda mais o inventário.
Entendo, assim, que o feito não pode ficar ad eternum esperando uma solução das diligências que são a cargo da inventariante.
Desta forma, reforço a determinação contida na decisão ID 210368436 para que seja apresentado plano de pagamento das dívidas do espólio.
Caso o espólio não possua condições para pagamento das dívidas, os autos serão arquivados, o que não impedirá futuramente o desarquivamento do feito pelo inventariante quando houver solução comprovada do pagamento, podendo ser feita por petição simples nos autos.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
28/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:23
Outras decisões
-
14/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703545-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE JUNIOR HERDEIRO: HIAMARA CARDOSO MONTE, TATIANA CARDOSO MONTE INVENTARIADO(A): CONCEICAO CARDOSO MONTE DECISÃO Considerando as informações prestadas nas primeiras declarações ID 204423906, deve o inventariante apresentar plano de pagamento das dívidas do espólio, uma vez que não é possível a homologação da partilha com a existência de dívidas.
Prazo: 15(quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:09:02.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
09/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:22
Outras decisões
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:42
Outras decisões
-
25/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703545-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE JUNIOR HERDEIRO: HIAMARA CARDOSO MONTE, TATIANA CARDOSO MONTE INVENTARIADO(A): CONCEICAO CARDOSO MONTE DECISÃO Em relação às primeiras declarações id. 192618178, informo às partes que o esboço de partilha deve ser retificado no tocante ao veículo deixado pelo extinto, tendo em vista a impossibilidade de registro de condomínio sobre o bem perante o órgão de trânsito.
Deve, portanto, ser adjudicado a qualquer dos herdeiros, mediante indenização aos demais, ou alienado judicialmente.
Não obstante, intime-se o inventariante a acostar documento relativo à propriedades sobre um sítio/chácara herdada pela falecida.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
27/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:43
Outras decisões
-
23/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703545-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE JUNIOR REQUERIDO: CONCEICAO CARDOSO MONTE DECISÃO Diante da certidão de óbito de Id 185304475, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Conceição Cardoso Monte, em 15/06/2023.
A falecida era viúva e deixou três filhos: Hiamara Cardoso Monte, Tatiana Cardoso Monte de Faria Ferreira Leite e Francisco das Chagas Monte Júnior.
Todos os herdeiros habilitaram-se nos autos.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, nos moldes do art. 659, caput, do CPC.
Anote-se.
Nomeio inventariante Francisco das Chagas Monte Júnior, dispensada a expedição de termo de compromisso.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), inclusive a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá, ainda, declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem como a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, e informar o endereço completo dos bens, os números das matrículas, os cartórios extrajudiciais nos quais os bens estão matriculados e os seus respectivos valores.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com as respectivas comprovações documentais da titularidade dos bens ou direitos inventariados, e os seus respectivos valores; - as dívidas do espólio.
Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos: a) certidões de casamento dos herdeiros casados; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; e) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada; certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; f) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria, bem como a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do estado.
Defiro o pedido de recolhimento das custas ao final.
Anote-se.
Ressalto que, por ocasião das primeiras declarações, o valor da causa deverá ser retificado de acordo com o monte partilhável.
Considerando que o inventário do marido da falecida, Francisco das Chagas Monte, tramita neste Juízo sob o número 0713205-56.2018.8.07.0001, à secretaria para proceder a vinculação entre os feitos.
Retifique-se a autuação para: a) cadastrar Tatiana Cardoso Monte de Faria Ferreira Leite e Hilmara Cardoso Monte como herdeiros no polo ativo; b) cadastrar Conceição Cardoso Monte, no polo passivo, como inventariada, além de constar a data de seu óbito.
Anote-se.
I.
Prazo: 20 dias.
BRASÍLIA, DF, 01 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
04/03/2024 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:49
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS MONTE JUNIOR - CPF: *81.***.*33-91 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/01/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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