TJDFT - 0747400-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:00
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS LUCROS.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE NO CASO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravante foi revel e não constituiu advogado à época do deferimento da penhora, de modo que os prazos contra a parte fluíram da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). 1.1.
Além disso, a falta de intimação pessoal não é hábil a anular a medida constritiva, porquanto deve ser realizada para exercício da ampla defesa, e, uma vez que o agravante apresentou impugnação à penhora, não há cogitar em nulidade, visto que suprido o contraditório exigido pelo diploma processual. 2.
O excesso de execução é matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, inc.
V, do CPC), estando, portanto, preclusa.
Ademais, a impugnação à penhora não é a via adequada para aventar a questão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
27/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:49
Conhecido o recurso de MARCUS AURELIO SANTOS - CPF: *89.***.*35-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747400-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS AURELIO SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 14 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/02/2024 19:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/11/2023 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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