TJDFT - 0704774-05.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704774-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS ao ID 230605201, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 230746064 O executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 237244035.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 238456603.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 237244035, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 227457689 (R$ 1.887,63), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:29
Outras decisões
-
06/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 23:02
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:18
Outras decisões
-
22/07/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES SEIXAS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JANAINA CAMARGO KRESCH em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:31
Outras decisões
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:22
Outras decisões
-
30/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:20
Outras decisões
-
26/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:21
Outras decisões
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28/03/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JANAINA CAMARGO KRESCH em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704774-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de citação da executada JANAINA CAMARGO KRESCH, por meio do aplicativo whatsapp.
Nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Assim, por ora, expeça-se novo mandado de citação da parte executada para o endereço "Rua 45 Casa 251, Centro, São Sebastião, Brasília/DF, CEP: 71.691-005", a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado o telefone informado ao ID 214077985, qual seja: (61) 98505-1331 Aguarde-se o retorno dos mandados. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:38
Outras decisões
-
10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704774-05.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA Requerido: EDSON RODRIGUES SEIXAS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 07:43:36.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES SEIXAS em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704774-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) JANAINA CAMARGO KRESCH - CPF/CNPJ: *19.***.*98-68: 45, CS 251 (BAIRRO CENTRO) - SAO SEBASTIAO, BRASILIA/DF (71.691-005) b) Sistema RENAJUD: JANAINA CAMARGO KRESCH - CPF/CNPJ: *19.***.*98-68: RUA 45 CS 251, Nº , CENTRO, SAO SEBASTIAO - BRASILIA, CEP 71691005 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
25/07/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704774-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - fornecer endereço para citação do executado EDSON RODRIGUES SEIXAS.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704774-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos; II - quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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