TJDFT - 0731377-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALTER DIAS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL LINS MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL LINS MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTER DIAS em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
DESCONSTITUIÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA.
ERIDF.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O ordenamento processual vigente orienta-se pela primazia da resolução de mérito justa e efetiva, incluída a atividade satisfativa, consoante os arts. 4º e 6º do CPC. 2.
Incumbe ao Juiz dirigir o processo, inclusive por meio de medidas atípicas, nos termos o art. 139, IV, do CPC, com o fim de: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 3.
O simples fato de a penhora ter sido desconstituída, em razão da ausência de informação sobre a localização dos veículos, por si só, não induz à consequente baixa na anotação no RENAJUD. 4.
A restrição no RENAJUD: (i) assegura uma providência cautelar em relação ao resultado útil da execução, (ii) confere publicidade a terceiros de boa-fé acerca da situação do devedor, (iii) impede um prejuízo excessivo ao credor que diligenciou a identificação de bens do executado. 5.
Tendo em vista que o recorrente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, incumbe-lhe realizar a consulta extrajudicial ao sistema do E-RIDFT, nos termos da jurisprudência reiterada deste e.
TJDFT. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL LINS MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTER DIAS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:41
Conhecido o recurso de RAFAEL LINS MARTINS - CPF: *05.***.*98-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731377-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL LINS MARTINS AGRAVADO: VALTER DIAS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 14 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/01/2024 21:07
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de VALTER DIAS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2023 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/08/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/08/2023 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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