TJDFT - 0714010-61.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:22
Outras decisões
-
08/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
08/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714010-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): WEMERSON JOSE CICERO DE MORAES - CPF/CNPJ: *84.***.*76-87 REQUERIDO(S): AURY CICERO DE MORAES - CPF/CNPJ: *74.***.*52-15, MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *83.***.*35-53, WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES - CPF/CNPJ: *76.***.*30-25, WELLINGTON CICERO DE MORAES - CPF/CNPJ: *12.***.*42-72 e PATRICIA KELLY RAMOS DE MORAES - CPF/CNPJ: *38.***.*28-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que de fato o herdeiro WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES já havia sido citado sob ID 159394308.
Dessa forma, REVOGO a decisão de ID 246157895 que determinou a citação editalícia do referido herdeiro. 2.
Fica o inventariante intimado a verificar o resultado das diligências de endereço de WELLINGTON CICERO DE MORAES, tendo em vista que não verifiquei a citação do referido herdeiro.
Deverá o inventariante declinar, imediatamente, TODOS os endereços que não foram diligenciados.
Inclusive, eventuais números de telefone para contato eletrônico.
Prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
25/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:26
Outras decisões
-
20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:12
Outras decisões
-
12/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:59
Outras decisões
-
16/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:01
Outras decisões
-
14/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0714010-61.2022.8.07.0003 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Considerando o teor da diligência de ID 231730544, faço vista à parte autora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:27
Outras decisões
-
13/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:56
Outras decisões
-
24/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WEMERSON JOSE CICERO DE MORAES em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:17
Outras decisões
-
21/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714010-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): WEMERSON JOSE CICERO DE MORAES - CPF/CNPJ: *84.***.*76-87 REQUERIDO(S): AURY CICERO DE MORAES - CPF/CNPJ: *74.***.*52-15, MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *83.***.*35-53, WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES - CPF/CNPJ: *76.***.*30-25, WELLINGTON CICERO DE MORAES - CPF/CNPJ: *12.***.*42-72 e PATRICIA KELLY RAMOS DE MORAES - CPF/CNPJ: *38.***.*28-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O precesso estava concluso para julgamento e foi convertido em diligência pela decisão ID 201819744.
As partes não apresentaram impugnação ao esboço de partilha ID 205368555. 1.
Manifeste-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias sobre as informações fornecidas pelo Banco de Brasília à ID 205904028. 2.
Deve o inventariante também se manifestar, no mesmo prazo, quanto à quitação integral do ITCD. 3.
Defiro a intimação pessoal solicitada pelo inventariante à ID 205310587 do "herdeiro Washington Luiz Cícero de Moraes para que esclareça os saques identificados na conta bancária do BRB (Agência: 0174, Conta: 174011497-0) realizados no dia e após a data do óbito (13/03/2015)".
Expeça-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
09/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:53
Outras decisões
-
06/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714010-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WEMERSON JOSE CICERO DE MORAES INVENTARIADO: AURY CICERO DE MORAES MEEIRO: MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA HERDEIRO: WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES, WELLINGTON CICERO DE MORAES, PATRICIA KELLY RAMOS DE MORAES CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o esboço de partilha de ID nº 205368555, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024 15:34:21.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
25/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714010-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WEMERSON JOSE CICERO DE MORAES INVENTARIADO: AURY CICERO DE MORAES MEEIRO: MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA HERDEIRO: WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES, WELLINGTON CICERO DE MORAES, PATRICIA KELLY RAMOS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que houve saques na conta do falecido no dia do óbito e após o óbito.
Contudo, nenhuma das partes noticiou nada a respeito.
Diga o inventariante sobre os referidos saques no prazo de cinco dias.
Verifico ainda que a consulta Sisbajud (ID 190938606) voltou noticiando que o extinto não tinha nenhum vínculo com instituições financeiras, porém tem um extrato do BRB em nome do falecido juntado aos autos em ID 125553462, informando a existência de saldo em poupança no valor de R$ 1.210,86 (um mil duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos).
Dessa forma, oficie-se ao Banco BBR para que, no prazo de cinco dias, transfira o valor de R$ 1.210,86 (um mil duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos) de titularidade do inventariado para conta judicial vinculada aos autos.
Sem prejuízo, ante o noticiado em petição de ID 197851940, remeta-se o processo ao contador para retificação do esboço de partilha ID 194938311 , observando-se o endereço atualizado da parte Maria da Penha que está consignado em petição de ID 174425240.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:15
Outras decisões
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714010-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WEMERSON JOSE CICERO DE MORAES INVENTARIADO: AURY CICERO DE MORAES MEEIRO: MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA HERDEIRO: WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES, WELLINGTON CICERO DE MORAES, PATRICIA KELLY RAMOS DE MORAES CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o esboço de partilha de ID nº 194938311, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024 11:15:40.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:33
Deliberada da partilha
-
22/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714010-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo os extratos apresentados, os valores recebidos estão bem superiores à média nacional.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça de MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA.
Proceda à consulta ao SISBAJUD de eventuais valores em nome do falecido.
Sem prejuízo, atente-se a parte inventariante que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/12/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de WELLINGTON CICERO DE MORAES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de WEMERSON JOSE CICERO DE MORAES em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:01
Outras decisões
-
28/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:12
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 23:23
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
31/10/2022 21:20
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 21:19
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 21:18
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
01/09/2022 10:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:42
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
24/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030891-44.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Francisca Gregoria da Silva Contato - ME
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 07:39
Processo nº 0731377-73.2023.8.07.0000
Rafael Lins Martins
Valter Dias
Advogado: Antonio Joao Mulato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:56
Processo nº 0713695-51.2023.8.07.0018
Maura dos Santos Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 22:59
Processo nº 0706994-91.2024.8.07.0001
Manuel Flavio Vieira Oskiano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:24
Processo nº 0707453-93.2024.8.07.0001
Coe Coelho &Amp; Cia LTDA
White Tratores Servicos de Terraplenagem...
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 21:13