TJDFT - 0707609-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 20:01
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:59
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de MARLI MARTINS DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARLI MARTINS DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707609-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLI MARTINS DE SOUSA EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro manejados por MARLI MARTINS DE SOUSA em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, por meio dos quais busca questionar medida constritiva patrimonial emitida por este Juízo nos autos do processo n. 0707323-62.2018.8.07.0018, que por sua vez se encontra na fase de cumprimento de sentença.
A embargante narra que no dia 9/2/2022 adquiriu o veículo automotor modelo Fiat Idea ELX Flex, Placa NLB8G52, ano 2009/2009, chassi n. 9BD13561392114760, mediante contrato de compra e venda celebrado com EDEMAR FERREIRA DE SOUZA.
Alega que “é certo e pacifico que veículo, por ser bem móvel, se transfere com a tradição e pode ser livremente comercializado.
Mesmo em caso de existência de ação ajuizada, se não houver bloqueio no bem, não se pode invalidar a venda, já que o comprador, terceiro de boa-fé, não está obrigado a descobrir ações existentes em nome do vendedor, se não há restrição alguma no veículo.
Portanto, é válida a compra feita pela embargante, que adquiriu de boa-fé e pagou pelo preço do veículo.
Considerando que atualmente o entendimento predominante entende que o bem que estiver livre de restrição, pode ser comercializado, deve ser estes embargos procedentes para a baixa do bloqueio pendente sobre o veículo”.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, “afim de determinar O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO RENAJUD do veículo.
Requer ainda a título de tutela antecipada, seja concedido AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DO VEICULO, ou a alteração do bloqueio provisoriamente, para permitir o licenciamento”.
No mérito, pleiteia o cancelamento definitivo da ordem judicial de penhora do referido bem móvel.
Em 4/7/2023, o Juízo prolatou o Despacho de ID 164213769, por meio do qual intimou a requerente para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis.
A referida diligência foi cumprida tempestivamente, havendo a embargante anexado aos autos documentos que atestam o estado de hipossuficiência econômica de MARLI MARTINS DE SOUSA (ID 165954603).
Em decisão de ID 166282121 foi indeferida a tutela de urgência.
Contudo, foi deferida a gratuidade de justiça.
A NEOENERGIA apresentou contestação em ID 1667625482.
Manifesta que a embargante não é a proprietária do veículo.
Em virtude disso, alega preliminar de ausência de interesse de agir.
Afirma que “o documento apresentado pela Embargada nada mais é do que a inclusão de intenção de venda que é feito para solicitar o preenchimento e emissão da ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo), que atualmente substitui o antigo DUT”.
Aduz que “somente após o preenchimento e emissão da ATPV é que feita a comunicação da venda e, por fim, o veículo é transferido para o novo proprietário.
O que não aconteceu no presente caso”.
Aponta que “apesar da documentação apresentada indicar que o veículo foi vendido à embargante pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não foi apresentada a comprovação da realização do pagamento”.
Esclarece que “a suposta venda ocorreu após o cumprimento de sentença iniciado pela Companhia, com a devida ciência do Executado, que permanece inerte ao cumprimento de sentença durante todos esses anos”.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em decisão de ID 167970566, este Juízo, ao analisar os embargos de declaração opostos pela Embargante Autora, negou provimento a esse recurso.
No ID 170921518 consta indeferimento da tutela recursal no bojo do AGI n. 0736170-55.2023.8.07.0000. É o relatório.
INTIME-SE a Embargante para que diga, tão somente, a respeito da preliminar de ausência de interesse de agir alegada, oportunidade na qual deverá indicar, expressamente e de forma justificada, se deseja produzir outros elementos de prova.
Prazo de 15 (quinze) das.
Decorrido in albis, anote-se conclusão para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:41
Outras decisões
-
30/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 07:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF EMBARGOS DE TERCEIRO N.º 0707609-64.2023.8.07.0018 (AUTOS PRINCIPAIS N.º 0707323-62.2018.8.07.0018) EMBARGANTE (S): MARLI MARTINS DE SOUSA ADVOGADO (S): ALANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/DF N.º 48.821) EMBARGADO (S): NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S./A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro manejados por Marli Martins de Sousa no dia 02/07/2023, em desfavor da Neoenergia Distribuição Brasília S./A., por meio dos quais a embargante busca questionar medida constritiva patrimonial emitida por este Juízo nos autos do processo n.º 0707323-62.2018.8.07.0018, que por sua vez se encontra na fase de cumprimento de sentença.
A embargante narra que no dia 09/02/2022 adquiriu o veículo automotor modelo Fiat Idea ELX Flex, Placa NLB8G52, ano 2009/2009, chassi n.º 9BD13561392114760, mediante contrato de compra e venda celebrado com Edemar Ferreira de Souza.
Alega que “é certo e pacifico que veículo, por ser bem móvel, se transfere com a tradição e pode ser livremente comercializado.
Mesmo em caso de existência de ação ajuizada, se não houver bloqueio no bem, não se pode invalidar a venda, já que o comprador, terceiro de boa-fé, não está obrigado a descobrir ações existentes em nome do vendedor, se não há restrição alguma no veículo.
Portanto, é válida a compra feita pela embargante, que adquiriu de boa-fé e pagou pelo preço do veículo.
Considerando que atualmente o entendimento predominante entende que o bem que estiver livre de restrição, pode ser comercializado, deve ser estes embargos procedentes para a baixa do bloqueio pendente sobre o veículo.” (sic) (id. n.º 163940968).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, “afim de determinar O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO RENAJUD do veículo.
Requer ainda a título de tutela antecipada, seja concedido AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DO VEICULO, ou a alteração do bloqueio provisoriamente, para permitir o licenciamento.” (sic) (id. n.º 163940968, Seção 4, letra “a”).
No mérito, pleiteia o cancelamento definitivo da ordem judicial de penhora do referido bem móvel.
Em 04/07/2023, o Juízo prolatou o Despacho de id. n.º 164213769, por meio do qual intimou a requerente para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis.
A referida diligência foi cumprida tempestivamente, havendo a embargante anexado aos autos documentos que atestam o estado de hipossuficiência econômica de Marli Martins de Sousa (id. n.º 165954603).
Os autos vieram conclusos em 20/07/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Preliminarmente, é importante registrar que a embargante, ao que parece, logrou atender os pressupostos de admissibilidade do procedimento judicial especial sob apreciação, notadamente porque Marli Martins de Sousa não figura como parte nos autos do processo n.º 0707323-62.2018.8.07.0018; bem como porque o demandante sustenta ser titular, em tese, de direito real incompatível com a ordem judicial constritiva proferida pelo Juízo nos autos do processo paradigma (qual seja o direito de propriedade); e tendo em vista que a presente ação foi proposta tempestivamente, respeitando o disposto nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido antecipatório formulado pelo embargante.
II.1 Conforme consignado no relatório, a requerente pretende suspender ordem restritiva de circulação de veículo automotor proferida por este Juízo no caso paradigma, a qual incidiu sobre o carro modelo Fiat Idea ELX Flex, Placa NLB8G52, ano 2009/2009, chassi n.º 9BD13561392114760.
O CPC preconiza que, Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. (...) Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Compulsando os autos principais, não foi possível vislumbrar a probabilidade do direito do pedido antecipatório sob julgamento, porquanto no dia 11/05 do corrente ano, este Juízo proferiu decisão interlocutória no sentido da suspensão do trâmite do cumprimento de sentença n.º 0707323-62.2018.8.07.0018, tendo a vista a ausência de bens passíveis de penhora.
Logo, é possível inferir que na presente data, inexistem medidas judiciais constritivas em face do bem móvel apontado na exordial.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da tutela provisória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
II.2 A embargante formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a autora vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil de 2015.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de suspensão da medida judicial constritiva sobre o bem litigioso objeto dos embargos; mas,
por outro lado (ii) concedo a demandante o benefício legal da gratuidade judiciária.
Cite-se a pessoa jurídica embargada para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo de 15 dias úteis (art. 679 do CPC/2015), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos, para que se dê seguimento ao feito, na forma do procedimento comum.
Brasília, 24 de julho de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI MARTINS DE SOUSA - CPF: *25.***.*52-72 (EMBARGANTE).
-
24/07/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712067-60.2023.8.07.0007
Gabriel dos Santos Machado
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 16:29
Processo nº 0724833-82.2022.8.07.0007
Gleisson de Siqueira Ramos
Amaral Coutinho Transportes Eireli - EPP
Advogado: Luis Alves Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2022 16:25
Processo nº 0711806-90.2022.8.07.0020
Ivaneide da Costa Silva
Jorlan SA Veiculos Automotores Importaca...
Advogado: Giovanna Ivo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 13:51
Processo nº 0751027-92.2022.8.07.0016
Juliana Titoneli Alves
Sheila da Silva Ribeiro
Advogado: Veronica Feliciana Goncalves do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 14:17
Processo nº 0723517-70.2023.8.07.0016
Fabricio Chaves de Sousa
Seven Fx Cash LTDA
Advogado: Daniela Felix de Moura Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 16:51