TJDFT - 0724833-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:56
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de GLEISSON DE SIQUEIRA RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de AMARAL COUTINHO TRANSPORTES EIRELI - EPP em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724833-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEISSON DE SIQUEIRA RAMOS REQUERIDO: AMARAL COUTINHO TRANSPORTES EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GLEISSON DE SIQUEIRA RAMOS em desfavor de AMARAL COUTINHO TRANSPORTES EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter adquirido junto à empresa ré um motor (motor nº 6F0003430), referente a um veículo do ano de 2011, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Alega, no entanto, vícios nos serviços prestados pela requerida, já que, após diligência perante o DETRAN, constatou que não havia ocorrido a baixa do veículo, do qual se extraiu o motor, junto ao órgão de trânsito do estado de São Paulo/SP, impossibilitando-o assim de regularizar a respectiva modificação veicular.
Aduz, ainda, que "no documento de informação consta que o motor é de um veículo de ano de 2004 e não do ano de 2011", conforme negociado entre as partes, o que imputa fraude e má-fé do comerciante.
Em razão disso, requer que a parte ré seja compelida a lhe disponibilizar/entregar um novo motor correspondente a um veículo/automóvel 2.0, ano 2011, gasolina/álcool em perfeito estado de uso; e indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminares de incompetência e de falta de interesse de agir, ao argumento de que autor “já obteve a satisfação da sua pretensão antes mesmo do ingresso da ação”, uma vez que o motor, objeto da demanda, encontra-se devidamente regularizado na base de dados do órgão de trânsito.
No mérito, sustenta que "adotou as providências necessárias para minimizar o problema, bem como buscou pôr fim ao conflito” e argumenta que o motor estava devidamente baixado desde o ano de 2020, conforme documentação anexa.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Indefiro o pedido de prova oral para oitiva de testemunhas/informantes formulado pela ré, haja vista a prova coligida aos autos ser suficiente para o julgamento da demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas, sobretudo em razão do fato a ser apurado acerca da ausência de apoio no serviço de pós-venda.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência, pois a resolução desta lide independe da produção de prova pericial.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia da demanda cinge-se em analisar se houve vícios nos serviços prestados pela empresa ré concernentes às características do bem ofertado (ano de fabricação) e quanto à regularização do motor (se havia ou não restrição administrativa) posto à venda.
Nesse contexto, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, CPC/2015, de provar minimamente a sua alegação de que a requerida teria ofertado/comercializado motor de um automóvel cujo ano de fabricação remetia ao ano de 2011.
Não há qualquer prova nesse sentido e, até mesmo, pelas tratativas das partes não é possível inferir essa tese.
Inviável, portanto, a substituição do motor adquirido por outro de fabricação no ano 2011.
Quanto à desavença relacionada à venda do motor sem a respectiva baixa no órgão de trânsito, ao se analisar conjuntamente os documentos de id’s n. 146127119 - Pág. 5/6 e 164151321 - Pág. 1 conclui-se que o motor em questão foi, de fato, comercializado/vendido pela requerida sem a devida e necessária regularização/baixa permanente junto ao Detran do estado de São Paulo.
O documento de id n.160386966 - Pág. 1 , por si só, não se mostra suficiente para contrapor os demais documentos carreados aos autos, sobretudo por não ter sido extraído de sistema eletrônico que poderia demonstrar a situação atualizada no bando de dados do órgão executivo de trânsito.
De mais a mais, não se pode ignorar o fato de que, nos termos do art. 12 da Resolução n. 331/2009 do CONTRAN, o veículo leiloado e seus respectivos componentes deve ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Desse modo, a entrega do bem livre de embaraço se apresenta como dever anexo ao contrato de compra e venda, o que não foi observado pelo fornecedor de serviço.
Logo, ao arrematar o veículo descrito no extrato de compra de id n. id's n. 160386973 (lote 77) com pendência administrativa e não ter se resguardado das garantias assegurada e previstas nos arts. 9º e 13º da mencionada Resolução, a requerida atraiu para si a responsabilidade do evento danoso, ainda mais em comercializar o bem, na data de 28/04/2021, sem verificar a real situação do veículo junto ao órgão executivo de trânsito.
Caracterizado, portanto, o vício no serviço prestado pela parte ré, resta averiguar se tal comportamento antijurídico foi capaz de ocasionar ao autor os danos morais que alega ter suportado.
Na hipótese dos autos, entendo que a demora da ré de efetuar/providenciar a baixa definitiva do bem principal (veículo) como sucata não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Ademais, não há nos autos provas de que o autor tenha suportado outros aborrecimentos em razão da demora na baixa permanente da restrição.
Tenho, por conseguinte, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento significativo, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Incabível assim a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724833-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEISSON DE SIQUEIRA RAMOS REQUERIDO: AMARAL COUTINHO TRANSPORTES EIRELI - EPP DESPACHO Por ora, intime-se o réu para ciência e manifestação quanto aos documentos de IDs 164151319 e 164151321, no prazo de dois dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:16
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de GLEISSON DE SIQUEIRA RAMOS em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/05/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2022 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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