TJDFT - 0723517-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FABRICIO CHAVES DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723517-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO CHAVES DE SOUSA REVEL: FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que se requer a indenização por danos morais por ocasião do descumprimento contratual da parte ré, assim como a devolução do valor investido para compra de moedas bitcoins. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput” da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia do réu Decretada a revelia do requerido por decisão nos autos, porquanto não compareceu à audiência preliminar, tampouco apresentou resposta.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da indenização pelos danos materiais Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, os quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em análise, uma vez que o requerido não apresentou defesa.
A parte autora por sua vez apresentou comprovantes da realização da compra do produto da parte ré, através do contrato entabulado entre as partes, que neste caso, leva a presunção da não entrega dos bens adquiridos pelo autor, ademais apresentou o distrato que comprova o compromisso de devolução do valor total investido, diante da suspensão dos investimentos pela requerida.
Dessa forma, diante da revelia da parte requerida, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merece guarida o pedido de indenização material vindicado pelo autor, cuja comprovação nos autos totaliza a quantia de R$ 19.000,00.
Do dano moral Em relação ao dano moral, tenho não assistir razão à parte autora.
O mero descumprimento contratual não se revela bastante para ensejar reparação de ordem moral.
Ademais, embora a situação vivenciada pela autora tenha lhe ocasionado aborrecimentos, não há comprovação nos autos de esta que tenha passado por circunstâncias ou situações capazes de trazer abalos a seu direito da sua personalidade, razão pela qual a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 19.000,00 (onze mil seiscentos e dez reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723517-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO CHAVES DE SOUSA REQUERIDO: FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:37
Decretada a revelia
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10/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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30/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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