TJDFT - 0700039-02.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AME RESTAURANTE LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700039-02.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: AME RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:18:27.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de AME RESTAURANTE LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AME RESTAURANTE LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700039-02.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AME RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AME RESTAURANTE LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 27264460) e foi suspenso por falta de bens em 02/08/2019 (Decisão de ID 33000558, conforme certificado ao ID 41396259).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AME RESTAURANTE LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700039-02.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AME RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 02/08/2019 pela Decisão de ID 33000558, conforme certificado ao ID 41396259, até 02/08/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata ID 27264460).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:35:05.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
04/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:13
Processo Desarquivado
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04/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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27/06/2020 16:48
Arquivado Provisoramente
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26/06/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 12/06/2020.
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10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 15:53
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/08/2019 14:06
Juntada de Certidão
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02/08/2019 14:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
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16/07/2019 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2019 15:13
Juntada de Certidão
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06/05/2019 05:46
Publicado Decisão em 06/05/2019.
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04/05/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 12:16
Recebidos os autos
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29/04/2019 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
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26/04/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2019 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2019 03:32
Publicado Decisão em 18/03/2019.
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15/03/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 15:38
Recebidos os autos
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08/03/2019 15:38
Decisão interlocutória - recebido
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08/03/2019 15:38
Decisão interlocutória - recebido
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13/02/2019 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2019 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/01/2019 14:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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09/01/2019 14:01
Juntada de Certidão
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03/01/2019 14:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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03/01/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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