TJDFT - 0710329-98.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 06:06
Baixa Definitiva
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20/08/2024 06:03
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ODONTOBRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710329-98.2023.8.07.0019 RECORRENTE(S) ODONTOBRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA RECORRIDO(S) GENIVALDO DA SILVA CORREIA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885513 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO FEITA UM DIA ÚTIL ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Primeiro Juizado Cível e Criminal do Riacho Fundo, que julgou parcialmente os pedidos formulados pelo Autor da ação, ora Recorrido, condenando a Recorrente a ressarcir-lhe o valor de R$ 14.918,80 a título de danos materiais, bem como condenando-lhe a arcar com indenização a título de natureza moral. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 60176627 e 60176628).
Foram ofertadas contrarrazões (Id 60176644), nas quais o Recorrido pleiteia a manutenção da sentença. 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da existência de nulidade processual na citação da parte demandada 1(um) dia antes da realização da audiência de conciliação, verificando-se se nesse caso foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Em suas razões recursais, a Recorrente alega que a citação para o comparecimento da audiência ocorreu no dia 02/02/2024, numa sexta-feira.
Já a audiência foi realizada no dia 05/02/2024, na segunda-feira seguinte.
A alegação da Recorrente é no sentido de, não obstante a ausência de previsão legal especifica para antecedência, fixando prazo razoável entre a citação e a audiência, houve violação ao artigo 218, § 3º, do CPC, pois não houve tempo hábil para que a parte pudesse contratar advogado e se organizar para a audiência, promover o levantamento de informações sobre o caso, bem como encontrar advogado de sua confiança com agenda disponível para a audiência marcada para a segunda-feira próxima, quando a citação ocorreu numa sexta-feira.
Afinal, sábado e domingo não são dias úteis e não havia expediente no setor administrativo da empresa e sequer nos escritórios de advocacia.
A seguir, a Recorrente junta precedentes de jurisprudência no amparo de suas pretensões e ao final pleiteia o provimento do recurso com a anulação da sentença. 5.
Anoto que não obstante a ausência de regramento próprio na Lei 9.099/95, que não possui disposição expressa acerca do prazo mínimo a ser observado entre a citação da parte requerida e a data da audiência de conciliação, a citação deve ser realizada com antecedência mínima, de modo a permitir a efetiva participação da parte demandada na audiência, quando terá que reunir elementos suficientes para apresentar sua versão dos fatos e sua tese jurídica.
No caso em apreço, a Ré foi citada no dia 02/02/2024, numa sexta-feira e a audiência de conciliação foi realizada no dia 05/05/2024, na segunda-feira seguinte, sendo inegável que não houve tempo hábil para que a parte demandada se preparasse para a realização do ato. 6.
Sobre o assunto, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT adota o entendimento de que deve ser observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a citação e a audiência.
Cita-se, como precedentes: (Acórdão 1309274, Terceira Turma Recursal, Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, data do julgamento 14/12/2020, Publicado no DJE 21/01/2021, sem página cadastrada.
Acórdão 1377270, 07063001220218070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE dia e 20/10/2021. 7.
Dessa forma, inegável que no caso em apreço, com a citação da parte demandada apenas 1(um) dia útil antes da audiência de conciliação, houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que acarretou a nulidade do processo, motivo pelo qual é oportuna a cassação da sentença, devendo o processo ser retomando com a redesignação da audiência de conciliação. 8.
Recurso conhecido e provido.
Nulidade reconhecida.
Sentença cassada. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de Recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
UNÂNIME -
05/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de ODONTOBRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/06/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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