TJDFT - 0703855-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703855-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", empresa sob recuperação judicial, conforme pedido de urgência cautelar deferido no bojo da ação n° 5194147-26.2023.8.13.0024, a qual tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Compulsando-se os autos verifica-se que o fato gerador, nestes autos, constituiu-se antes do processamento do pedido de recuperação judicial, trânsito em julgado em 07 de agosto de 2023.
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até o dia 31/08/2023, data de deferimento da recuperação judicial da requerida.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva Certidão de Crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
Diante de todo o exposto e considerando que a presente demanda versa sobre crédito concursal (fato gerador constituído antes de 31/08/2023), o indeferimento do pleito da requerente é medida que se impõe.
Ao contador para atualizar o débito até o dia 31/08/2023.
Com o retorno, expeça-se certidão de crédito para que a requerida possa habilitar seu crédito no competente concurso de credores, junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos do que dispõem os artigos 7º e 9º da Lei 11.101/2005, se não preferir aguardar o deslinde do processo de recuperação judicial para, então, ingressar com novo pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:10
Outras decisões
-
29/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703855-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.818,75 (dois mil e oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 15:32:01.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 08:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:05
Deferido o pedido de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO - CPF: *37.***.*94-34 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:25
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703855-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, em março de 2022, celebrou com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo que abrangia passagens aéreas para o trecho Brasília/DF - Recife/PE, pelo valor de R$ 2.436,00.
Alega que cumpriu as condições do pacote promocional/flexível, mas a requerida não emitiu os bilhetes para o período selecionado (10 a 18 de novembro de 2022).
Em razão disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.560,64, correspondente ao valor da hospedagem contratada; e por danos morais, no valor de R$ 21.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário.
No mérito, discorre sobre as características do pacote adquirido (Pacote Promo).
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a ré colaborou para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Ademais, inobstante o entendimento do STJ no tocante à mitigação da responsabilidade solidária de agência de viagens para os casos em que o negócio se limite à venda de passagem (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014), no caso dos autos, o imbróglio envolve suposta falha na emissão dos bilhetes aéreos, em desacordo com as condições do pacote adquirido junto à agência de turismo.
Indefiro, ainda, o pedido da ré de inclusão da companhia aérea no polo passivo, uma vez que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 114 do CPC/15.
Ademais, nenhuma forma de intervenção de terceiro é admitida nos processos submetidos ao procedimento da Lei 9.099/95, conforme vedação expressa contida no art. 10 do referido diploma.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as partes se enquadram nas definições de fornecedor e consumidor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do referido estatuto.
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de passagens aéreas em pacote promocional).
No caso dos autos, a autora pretendia realizar a viagem no período de 10 a 18 de novembro de 2022 (id. 151269904).
Porém, em razão da alegada falha na prestação dos serviços pela ré, a viagem foi realizada no período de 21 a 29 de novembro de 2022.
O documento de ID 151269905 - Pág. 1 apresenta as condições e o andamento da solicitação da autora para utilização do pacote promocional adquirido: “Para conseguirmos garantir as condições ofertadas, consideraremos a tolerância de + ou - 1 dia da data de partida sugerida. É necessário ter a flexibilidade para viajar em qualquer uma dessas datas.
A duração da viagem será mantida a mesma independente da data.
Em até 10 dias antes da data de embarque sugerida, vamos enviar os dados da sua viagem.” In casu, a marcação dos bilhetes foi encaminhada pela requerida somente em 10/11/2022 (ID 151269906 - Pág. 1) para a viagem no período de 21 a 29/11/2022, onze dias após a data de partida solicitada.
Configurada a falha na prestação dos serviços pela requerida, em razão do descumprimento das condições ofertadas e do atendimento no período solicitado ou dentro da tolerância informada, resta averiguar se tal comportamento antijurídico foi capaz de ocasionar à autora os danos materiais e morais que alega ter suportado.
O documento de ID 151269896, não impugnado especificamente pela requerida, guarda relação direta com os fatos descritos na inicial, razão pela qual o considero válido para fins de comprovação dos danos materiais suportados pela requerente, no importe de R$ 2.560,64.
Ressalte-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto tal caracterização exige a demonstração de circunstâncias excepcionais.
No caso dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a compensação financeira a título de dano moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 2.560,64 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/06/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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