TJDFT - 0753665-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:34
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO LOPES ALVES em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:09
Outras decisões
-
06/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753665-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LOPES ALVES EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplico a multa de R$50,00 por dia, multa esta que limito ao valor atribuído a causa, em favor da parte autora.
Aguarde-se o prazo para o cumprimento da obrigação (valor da causa: R$7.000,00).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:06
Outras decisões
-
14/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 23:37
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 23:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HUGO LOPES ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753665-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LOPES ALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração.
Aduz o embargante que a sentença proferida deixou de se atentar aos pedidos formulados na exordial.
Após analisar o referido recurso, tenho que este merece acolhimento, devendo a sentença ser reformada para determinar a exclusão de todos os dados relativos ao autor que a empresa ré tenha em sua base de dados.
Por outro lado, não há contradição, omissão ou obscuridade na fundamentação que negou acolhimento ao pedido de indenização por danos morais, de modo que se o autor entende que houve má apreciação dos fatos por este juízo, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reformar a sentença, a qual passará a ter a seguinte redação: “Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a excluir quaisquer dados existentes em sua base de dados que sejam relativos ao autor, devendo, inclusive, providenciar a exclusão de eventuais contas que tenham sido abertas em nome do autor com dados falsos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa, em favor da parte autora.” Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753665-64.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LOPES ALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:15
Outras decisões
-
22/03/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753665-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LOPES ALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por HUGO LOPES ALVES em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “(I) determinar à requerida que efetue a desvinculação em sua base de dados de todos os dados do requerente que não sejam verdadeiros, no prazo de que V.
Et.
Fixar, sob pena de multa e (II) Condenar a parte requerida a INDENIZAR para a parte requerente o valor de R$7.000,00, a título de danos morais.” A requerida ofereceu contestação (ID 177881912), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor tomou conhecimento de que os dados que estão na base da ré estão incorretos, o que estaria impedindo o demandante de abrir uma conta junto à requerida.
Após analisar esta circunstância tenho que a pretensão autoral deve ser acolhida, de modo a possibilitar a retificação dos dados existente na base da ré, possibilitando, deste modo, a concretização da abertura da conta de titularidade do autor.
Por outro lado, os fatos narrados nos autos não possuem o condão de ferir direito personalíssimo do autor, de modo que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a retificar os dados constante em seu sistema, devendo constar como e-mail do autor hlobesalves@ámail.com; como telefone (61)99613-0336 e como CPF 950.132.371-4, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de HUGO LOPES ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 23:50
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:14
Outras decisões
-
29/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2023 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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