TJDFT - 0012631-16.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE SOUZA LIMA - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012631-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: JOSE TADEU DE SOUZA LIMA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 43998830, na data de 4/9/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação (ID 30569934, p. 61/70).
Segundo o art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (10/9/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:28
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE SOUZA LIMA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:15
Processo Desarquivado
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21/09/2020 22:00
Arquivado Provisoramente
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21/09/2020 21:59
Juntada de Certidão
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02/10/2019 22:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 01/10/2019 23:59:59.
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09/09/2019 03:42
Publicado Decisão em 09/09/2019.
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06/09/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 18:24
Recebidos os autos
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04/09/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
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04/09/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2019 16:10
Juntada de Certidão
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14/05/2019 13:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
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04/05/2019 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 03/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 05:13
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE SOUZA LIMA - ME em 03/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2019.
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05/04/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 09:23
Juntada de Certidão
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20/03/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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