TJDFT - 0723274-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SUELI GUILHERME DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723274-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: SUELI GUILHERME DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o requerimento formulado no ID 201286058. 2.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 823,30, com acréscimos legais, depositado nos IDs 201238450 e 198195304, em favor do advogado da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 201286058: Banco Santander, Agência 2356, Conta Corrente 01000235-9, CPF *73.***.*63-68, Titular: Rodrigo de Assis Souza. 3.
Em seguida, tornem os autos ao arquivo definitivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:22
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:55
Outras decisões
-
12/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de SUELI GUILHERME DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723274-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, promovo a juntada do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:04:58.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
28/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SUELI GUILHERME DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723274-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: SUELI GUILHERME DE SOUZA SENTENÇA 1.
Trata-se de Monitória interposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em desfavor de SUELI GUILHERME DE SOUZA partes devidamente qualificadas. 2.
Por meio da petição de Id 188106862, o autor informa a satisfação de sua pretensão, requerendo a condenação do reú ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Tendo em vista a obtenção do bem da vida pretendido pela autora, tem-se a perda superveniente do interesse processual, de modo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. 4.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, VI do CPC. 5.
Face ao Princípio da Causalidade, arcará o réu com as custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa o que faço com fulcro no §2º do Art. 85 do CPC. 6.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
28/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:32
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:42
Outras decisões
-
02/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:39
Outras decisões
-
18/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:46
Outras decisões
-
28/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 03:02
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/10/2022 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/07/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/07/2022 05:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2022 05:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:35
Declarada incompetência
-
06/07/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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