TJDFT - 0707910-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707910-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FIDELIS BATISTA EXECUTADO: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da devedora.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, determino a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto à exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, considerando que se trata de pretensão de rescisão contratual com restituição de valores (EREsp 1.280.825/RJ).
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2025 07:38
Recebidos os autos
-
13/09/2025 07:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de HUGO FIDELIS BATISTA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HUGO FIDELIS BATISTA em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:14
Juntada de comunicação
-
05/08/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:13
Outras decisões
-
30/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HUGO FIDELIS BATISTA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 15:56
Decorrido prazo de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-83 (EXECUTADO) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:55
Outras decisões
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-83 (REU).
-
08/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO FIDELIS BATISTA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 10:47
Juntada de Petição de memoriais
-
25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:03
Outras decisões
-
21/05/2024 22:20
Juntada de Petição de memoriais
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/05/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:30
Indeferido o pedido de HUGO FIDELIS BATISTA - CPF: *06.***.*18-00 (AUTOR)
-
12/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 24/10/2024 18:46