TJDFT - 0711790-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711790-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDAN RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME EXECUTADO: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2025 11:04:57.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711790-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: JUDAN RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por JUDAN RESTAURANTE E LANCHES EIRELI, credor, contra LTC CONTABILIDADE LTDA., devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:37
Outras decisões
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10/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0711790-96.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: JUDAN RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME CERTIDÃO Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 11:04:43.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
07/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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21/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711790-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: JUDAN RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME SENTENÇA Noticia a credora LTC CONTABILIDADE LTDA – ME, conforme petição de id. 228728942, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pelo devedor JUDAN RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de ids. 228718020 e 228718021.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Conforme requerimento de id. 228728942, oficie-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora LTC CONTABILIDADE LTDA – ME, CNPJ nº 03.***.***/0001-45, de R$ 2.440,19 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e dezenove centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250188552 (id. 228850814), mediante transferência eletrônica via PIX para a conta do Banco Itaú Unibanco (0341) de chave nº *97.***.*34-34, de titularidade do Advogado Carlos Gusmão Tápia, CPF nº *97.***.*34-34 (id. 120757505).
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:22
Outras decisões
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22/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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03/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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27/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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04/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JUDAN RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/11/2023 17:50
Outras decisões
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09/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:02
Deferido em parte o pedido de JUDAN RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-80 (REU)
-
13/12/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:55
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 12:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2022 19:17
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de JUDAN RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME em 03/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 23:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 22:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2022 14:38
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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