TJDFT - 0713215-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAPELARIA M.R LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de PAPELARIA M.R LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:13
Indeferido o pedido de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:46
Recebidos os autos
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25/11/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:46
Indeferido o pedido de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 23:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713215-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RAQUEL ALVES DA SILVA, MARLON PEREIRA LIMA, PAPELARIA M.R LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados os executados MARLON PEREIRA LIMA (id. 170818222) e PAPELARIA M.R LTDA - ME (id. 172523182), sem oposição de embargos à execução (id. 184277241).
Executada RAQUEL ALVES DA SILVA citada por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução, conforme id. 202022640.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
A fim de viabilizar a pesquisa ora deferida, o exequente deverá trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de se entender pela desistência da medida.
Vindo, proceda-se à consulta de bens. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713215-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RAQUEL ALVES DA SILVA, MARLON PEREIRA LIMA, PAPELARIA M.R LTDA - ME DECISÃO Citados os executados MARLON PEREIRA LIMA (id. 170818222) e PAPELARIA M.R LTDA - ME (id. 172523182), sem oposição de embargos à execução (id. 184277241).
Executada RAQUEL ALVES DA SILVA citada por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução, conforme id. 202022640.
A fim de se esgotar os meios de localização da devedora RAQUEL ALVES DA SILVA, expeça-se mandado de citação para o endereço declinado pelo exequente no id. 196347174.
Realizada a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de constrição, declinado pelo exequente no id. 193695303.
Desde já, fica o credor intimado a trazer nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:52
Deferido o pedido de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713215-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RAQUEL ALVES DA SILVA, MARLON PEREIRA LIMA, PAPELARIA M.R LTDA - ME DECISÃO Citados os executados MARLON PEREIRA LIMA (id. 170818222) e PAPELARIA M.R LTDA - ME (id. 172523182), sem oposição de embargos à execução (id. 184277241).
Executada RAQUEL ALVES DA SILVA citada por edital, estando em curso o prazo para a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, manifestar-se.
A fim de se evitar tumulto processual, aguarde-se o prazo supra.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 21:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:20
Outras decisões
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26/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:26
Publicado Edital em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713215-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RAQUEL ALVES DA SILVA, MARLON PEREIRA LIMA, PAPELARIA M.R LTDA - ME Objeto: Citação de RAQUEL ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*14-10.
O Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 20.379,33 (vinte mil e trezentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 15:23:24.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:45
Expedição de Edital.
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713215-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RAQUEL ALVES DA SILVA, MARLON PEREIRA LIMA, PAPELARIA M.R LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados os executados MARLON PEREIRA LIMA (id. 170818222) e PAPELARIA M.R LTDA - ME (id. 172523182), sem oposição de embargos à execução (id. 184277241).
Pendente a citação da executada RAQUEL ALVES DA SILVA.
Os pedidos de arresto e penhora, declinados pela parte exequente no id. 189693701, não vieram acompanhados da necessária planilha atualizada do débito, de forma que, por ora, indefiro-os.
Noutro giro, considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da executada RAQUEL ALVES DA SILVA.
Assim, quanto à executada RAQUEL ALVES DA SILVA, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:37
Deferido em parte o pedido de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713215-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RAQUEL ALVES DA SILVA, MARLON PEREIRA LIMA, PAPELARIA M.R LTDA - ME DESPACHO Citados os executados MARLON PEREIRA LIMA (id. 170818222) e PAPELARIA M.R LTDA - ME (id. 172523182), sem oposição de embargos à execução (id. 184277241).
Pendente a citação da executada RAQUEL ALVES DA SILVA.
Ante o certificado no id. 184277241, segundo parágrafo, fica o exequente intimado a indicar endereço inédito da aludida executada ou requerer a citação por edital, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PAPELARIA M.R LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de PAPELARIA M.R LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 04:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 04:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 04:12
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 04:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 04:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:14
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:17
Revogada decisão anterior datada de 28/10/2022
-
10/02/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/11/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:31
Declarada incompetência
-
24/10/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2022 02:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2022 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2022 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:43
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:43
Suscitado Conflito de Competência
-
27/06/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2022 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 17/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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