TJDFT - 0705302-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 20:26
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705302-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que os exequentes buscam a desocupação do imóvel.
Após o transcurso do prazo para desocupação voluntária, foi determinado o despejo coercitivo dos locatários e eventuais ocupantes.
A ordem foi devidamente cumprida, conforme ID 208488834.
Ademais, já ocorreu o trânsito em julgado da ação principal e o exequente não formulou outros requerimento (ID 224010464) Ante o exposto, em face da desocupação do imóvel, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2025 20:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:21
Outras decisões
-
10/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/01/2025 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705302-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que os exequentes buscam a desocupação do imóvel.
Após o transcurso do prazo para desocupaçao voluntária, foi determinado o despejo coercitivo dos locatários e eventuais ocupantes.
A ordem foi devidamente cumprida, conforme ID 208488834.
Assim, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo principal PJe 0710882-05.2023.8.07.0001.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/08/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705302-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os interessados interpuseram o agravo nº 0723752-24.2019.8.07.0001.
Mantenho a decisão agravada (ID 199489598) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 200896074).
Adite-se o mandado de ID 199708758 para o seu integral cumprimento no endereço de localização do imóvel objeto da ordem de despejo, a saber, Loja Comercial localizada no SIA Sul Trecho 07, nº 100, Conjunto D Loja 1ª-Q, Feira dos Importados, Guará/DF.
Cadastre-se o novo patrono dos interessados.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:38
Deferido o pedido de JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicação
-
11/06/2024 06:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:44
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA - CPF: *75.***.*93-46 (EXECUTADO) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705302-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada pessoalmente, por Oficial de Justiça, para satisfazer a obrigação determinada na sentença, ou seja, desocupar voluntariamente o imóvel descrito no ID 186599455 - Pág. 83, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91).
Fica a parte executada advertida de que, transcorridos os prazos acima e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:22
Deferido o pedido de JAMIL BUZAR FILHO - CPF: *44.***.*48-00 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705302-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverão os credores esclarecer qual a base de cálculo foi utilizada para o cômputo do valor da causa, bem como esclarecer o último pedido formulado na petição de ID 186596240, tendo em vista que foi apresentado nestes autos apenas requerimento referente à obrigação de fazer.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
15/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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