TJDFT - 0708209-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 13:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708209-2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Distrito Federal Embargado: José Emílio Assunção da Silva D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra o acordão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo ora embargante (Id. 68663371).
Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
13/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 18:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de JOSE EMILIO ASSUNCAO DA SILVA - CPF: *16.***.*62-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/07/2024 09:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/07/2024 19:21
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:57
Recebidos os autos
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09/06/2024 19:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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06/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708209-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Agravado: José Emílio Assunção da Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0710459-91.2023.8.07.0018, assim redigida: “Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em ID 178059439 na qual alega: a) Preliminar de ilegitimidade ativa; b) Suspensão do feito; c) Excesso de execução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade ativa O DISTRITO FEDERA alega a ilegitimidade do Exequente.
Contudo, razão não lhe assiste.
Este Juízo possui o entendimento de que não viola o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8º, II, da CF) a criação na mesma base territorial de sindicato representativo de categorias profissionais distintas/específicas, porquanto o art. 37, VI, da Constituição Federal garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Ademais, prevalece na jurisprudência Pátria o entendimento de que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial.
Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte precedente colhido da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR.
ILEGIMITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
PRECEDENTES.
REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI DISTRITAL Nº 5.218/2013.
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
DESPESA COM PESSOAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE EXTRAPOLADOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015.
ART. 373, II).
ENCARGO NÃO CUMPRIDO.
REAJUSTE APROVADO POR LEI.
CONSTITUCIONALIDADE.
CAUTELAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESUNÇÃO.
DESPESA CORRENTE DERIVADA DE LEI.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDE CUMPRIMENTO DE LEI NO MESMO EXERCÍCIO.
CUMPRIMENTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO/RPV.
ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE).
CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL.
APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tendo em conta que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu aos servidores públicos o direito à livre associação sindical (CRFB/88, art. 37, VI), e que a jurisprudência dominante entende que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial, tem-se que o SINDSER possui legimitidade ativa para representar processualmente os servidores mencionados na exordial. (vide jurisprudência especializada: Acórdão n.806427, 20010110993704APO, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014.
Pág.: 165; Acórdão n.308655, 20060110044349APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2008, Publicado no DJE: 09/06/2008.
Pág.: 176; etc.) 1.1.
Ademais isso, na dicção emanada da Suprema Corte, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais exige-se a existência de correlação entre o objeto da pretensão e os objetivos institucionais da associação (ADI 4722 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017).
In casu, vislumbra-se claramente a pertinência temática entre o objeto da demanda ajuizada pelo SINDSER e a finalidade precípua do sindicato em questão. 1.2.
Ao contrário do defendido pelo ente público recorrente, o SINDSER possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de interesse dos seus filiados, ainda que o corpo de associados seja composto tanto por servidores ativos, aposentados e/ou beneficiários de pensão, tendo em vista que, de acordo com o caput do artigo 8º da Carta Magna, "é livre a associação profissional ou sindical".
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 1.3.
Precedentes: Acórdão n.957662, 20150020260877MSG, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016.
Pág.: 13; Acórdão n.1015476, 20160020191912ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017.
Pág.: 32; etc. (...) 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FASE RECURSAL. (Acórdão 1091021, 07036283720178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, no julgado exequendo, precisamente no Acórdão nº 730.893, ficou consignado que “o sindicato, enquanto substituto processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, independentemente de filiação ou autorização expressa dos filiados”.
Em consonância com o pensamento fixado no julgado exequendo acerca da legitimidade ampla do sindicato como substituto processual, o Colendo Supremo Tribunal Federal é assente quanto ao entendimento de que o interessado pode promover, individualmente, pedido de cumprimento de sentença em relação à Sentença Coletiva, no caso em que é integrante do grupo ou da categoria processualmente substituídos pelo Sindicato autor da respectiva demanda.
A título de ilustração, observe-se o seguinte julgado da Suprema Corte: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE AMPLA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014.
Negritada) Vide, ainda, os seguintes precedentes: AC 3345 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 18/02/2014, Processo Eletrônico Dje-044 Divulg 05-03-2014 Public 06-03-2014.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assevera que “não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença” (REsp 1721212/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018).
Logo, se o Exequente é servidor da Secretaria de Estado da Fazenda do DF.
Por conseguinte, é servidor da Administração Direta e também representado pelo SINDIRETA.
Assim, INDEFIRO o pedido do DISTRITO FEDERAL.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1170 do C.
STF Em consulta ao referido processo, percebe-se que não houve qualquer pedido de suspensão dos processos relacionados à matéria.
Do alegado Excesso à Execução Da limitação do período referente às parcelas devidas Conforme ID 171362850, houve limitação.
Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O Eg.
STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A propósito, o art. 12, II, da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pela Lei n. 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da Selic deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/3/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC n. 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o art. 22, § 1º é claro: “A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação à Portaria GPR n. 7/2019, observando-se a decisão de ID 172089201.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se”. (Grifos no original) O agravante alega em suas razões recursais (Id. 56418966), em síntese, que o indexador da correção monetária aplicável ao cálculo do valor do débito deve ser o fixado pela sentença já acobertada pelos efeitos da coisa julgada, qual seja, a TR.
Sustenta, nesse sentido, que está justificada a aplicação da TR no período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113/2021, que fixa a aplicação da SELIC como indexador único para o cálculo dos encargos acessórios relativos aos débitos das Fazendas Públicas.
Afirma também que, em virtude da aplicação do princípio da unicidade sindical, está caracterizada a ilegitimidade do SINDIRETA para figurar no polo ativo na origem, tendo em vista que o credor é representado pelo SINDFAZ-DF.
Finalmente, aduz que o modo pelo qual foram efetuados os cálculos na origem, relativamente à aplicação do indexador SELIC, caracteriza anatocismo.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a imediata suspensão do curso do processo de origem, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com a manutenção da TR como indexador da correção monetária aplicável ao cálculo do valor do débito a ser solvido, além do acolhimento dos argumentos articulados na impugnação ao cumprimento de sentença.
O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal (art. 1007, § 1º, do CPC). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com o art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
No caso, o recorrente formulou requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada verossimilhança das alegações articuladas pelo recorrente (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório.
Em relação à questão de fundo é necessário destacar que a correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo respectiva.
No entanto, a TR não reflete de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori.
Diante desse contexto o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, inc.
XXII, da Constituição Federal).
Convém ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha daquela estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido examine-se a seguinte ementa promanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2.
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)” (Ressalvam-se os grifos) No presente caso a sentença fixou de modo expresso os indexadores a serem aplicados no cálculo da correção monetária.
A Egrégia Quarta Turma Cível, após a interposição de embargos de declaração, fixou a TR como índice de correção monetária (Id. 141996952, fls. 24-30 dos autos do processo de origem).
O trânsito em julgado do aludido acórdão ocorreu aos 11 de março de 2020 (Id. 141996952, fl. 66 dos autos do processo de origem).
No entanto, a já mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo Excelso Supremo Tribunal Federal foi promovida por meio de acórdão publicado aos 20 de novembro de 2017, ou seja, em momento anterior ao trânsito em julgado em questão.
Deve haver, portanto, a relativização dos efeitos da coisa julgada.
A respeito do tema consulte-se: MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Temas de Direito Processual – 9ª Série. ‘Considerações sobre a chamada ‘relativização da coisa julgada material’.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 235-265.
Assim, os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser afastados, nos termos do art. 535, § inc.
III, § 4º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador para a correção monetária relativa ao crédito a ser satisfeito pelo recorrente.
Ademais, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública.
Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC.
Nesse sentido observe-se o teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N.º 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 810 STF.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação do ente distrital, reconhecendo o excesso de execução decorrente da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE n.º 870.947 (Tema 810), firmou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública – pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
Conforme jurisprudência do Pretório Excelso, a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão no Diário Oficial (art. 28 da Lei n.º 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. 4.
No cumprimento de sentença deve ser observado rigorosamente o comando judicial transitado em julgado, conforme, inclusive, consagrado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.
Não sendo desconstituído o título, não é cabível ao Juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no comando transitado em julgado, ainda que no afã de adequá-los à decisão vinculante do STF - devendo, pois, prevalecer a coisa julgada. 6.
Em razão do advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - que fixou a SELIC como o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública - deverá o débito observar, a partir da publicação da referida EC (09/12/2021), o novo sistema de reajuste. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1410886, 07325414420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 2.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 3.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal de Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 5.
O art. 505, I, do Código de Processo Civil legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 7.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 8.
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 9.
No caso, verifica-se que o título exequendo determinou correção monetária pela TR, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Dessa forma, reputa-se possível e adequada a substituição do referido índice, declarado inconstitucional pelo STF, pelo IPCA-E, a partir de 30/09/2009. 10.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 11.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1421272, 07027941520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022) (Ressalvam-se os grifos) Quanto ao mais o tema envolve complexidade jurídica a ser esclarecida após a efetiva instauração do contraditório, o que se afigura incompatível com o juízo de cognição sumária inerente à concessão de efeito suspensivo ao recurso. É perceptível, portanto, que as alegações articuladas pelo recorrente não estão revestidas de verossimilhança.
Fica dispensado o exame do requisito do risco inerente ao perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Feitas essas considerações, indefiro a concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
05/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
03/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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