TJDFT - 0707897-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 18:38
Cancelada a Distribuição
-
11/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707897-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH SANTANA SALES IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, que a excluiu da lista de candidatos pessoas com deficiência – PCD, impedindo-a de concorrer a essas vagas, no concurso para o cargo de auxiliar administrativo realizado pela impetrada.
Decido.
Dispõe o artigo 21, inciso II, do Regimento Interno do TJDFT: “Art. 21.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: .......................................
II - o mandado de segurança contra ato de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis, de Juízes do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;” O mandado de segurança foi impetrado contra ato da Empresa referida, a qual foi criada no âmbito da União pela Lei n. 12.550.
Trata-se, pois, de empresa pública federal.
Na forma do artigo 2º da Lei 12.016/2009 “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.” Nesse quadro, as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não são competentes para processar o mandado de segurança contra ato de empresa pública vinculada ao Ministério da Educação (https://pt.wikipedia.org/wiki/Empresa_Brasileira_de_Servi%C3%A7os_Hospitalares.).
Afirmo, pois, a incompetência absoluta para processar o mandado de segurança.
Intime-se a impetrante.
Em seguida, remeta-se o processo à Justiça Federal da 1ª Região, na forma do art. 64 § 3º, CPC.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
04/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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03/03/2024 11:27
Declarada incompetência
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01/03/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:06
Desentranhado o documento
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29/02/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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