TJDFT - 0747321-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:04
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
12/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
ELEVADA RENDA MENSAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL À CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
II.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
III.
No caso concreto, os documentos colacionados não demonstraram situação de hipossuficiência do agravante, tendo em vista que aufere renda mensal bruta elevada, possuindo, portanto, capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio e/ou da família.
Dessa forma, o indeferimento da benesse constitui medida impositiva.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
04/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:25
Conhecido o recurso de SILVERIO ALVES DE FREITAS - CPF: *79.***.*60-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE FREITAS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
03/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701878-65.2024.8.07.0014
Geralda Pinheiro de Farias
Valdenora Pinheiro da Silva
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 11:59
Processo nº 0749671-10.2022.8.07.0001
Maria Lucia Masarolo Machado
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 15:17
Processo nº 0749671-10.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Maria Lucia Masarolo Machado
Advogado: Dino Araujo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 13:52
Processo nº 0716719-85.2021.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Antonio Diones Souza Costa de Mesquita
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 08:54
Processo nº 0728708-47.2023.8.07.0000
Ferragens Pinheiro LTDA
Raimundo Nonato da Costa Mesquita
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 18:04