TJDFT - 0703336-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIANA PEIXOTO HENRIQUES em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2025 08:54
Deferido em parte o pedido de MARIANA PEIXOTO HENRIQUES - CPF: *92.***.*41-15 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIANA PEIXOTO HENRIQUES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/11/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA PEIXOTO HENRIQUES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703336-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA PEIXOTO HENRIQUES EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, ELAINE NEVES VIEIRA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas, em nome das partes FERNANDO, ELAINE e HOME, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
De ordem, encaminho os autos para cumprimento do item 2 da decisão retro.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024 13:18:53.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703336-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA PEIXOTO HENRIQUES EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, ELAINE NEVES VIEIRA LACERDA Decisão Requer o exequente a citação da executada HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA por seu sócio FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, já citado, bem como bloqueio nas contas bancárias deste e da executada ELAINE NEVES VIEIRA LACERDA.
Sucintamente relatados, decido.
Já citados pessoalmente os executados ELAINE NEVES VIEIRA LACERDA e FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, IDs 198745183 e 198287300.
Como FERNANDO é sócio-administrador da HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, tem-se que a citação daquele implica, via reflexa, a ciência inequívoca desta quanto ao processo, não havendo que se falar em nova diligência para citar a pessoa jurídica.
Destarte, faltam apenas as citações de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA e VICTOR VASCONCELOS LIMA.
Quanto ao primeiro, MARCOS, consta que, realmente, reside onde procurado, a par da certidão ID 199797019, motivo pelo convém repetir a investida; o mesmo vale com relação ao outro, VICTOR, à luz do ID 200037006.
Posto isso: 1.
Já citados ELAINE NEVES VIEIRA LACERDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA e HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA e à falta de manejo de defesa ou de pagamento, façam-se desde logo as pesquisas de bens receitadas na decisão de admissão da execução (ID 194998327) em desfavor desses demandados; e 2.
Reiterem-se as tentativas de citação de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA e VICTOR VASCONCELOS LIMA nos endereços de IDs 199797019 e 200037006, respectivamente, incumbindo ao diligente oficial experimentar eventuais sinais de ocultação para fins de citação por hora certa.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:26
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 20:26
Outras decisões
-
22/04/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/04/2024 00:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703336-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA PEIXOTO HENRIQUES EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, ELAINE NEVES VIEIRA LACERDA Decisão Emende-se a petição inicial para: 1.
Acostar via do exequendo TERMO DE RESCISÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM RECONHECIMENTO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA assinada pela contratada (e devedora principal), a HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, na medida em que a de ID 185153714 não dispõe de sua assinatura; 1.1.
Nesse particular, caso não disponha, discorrer sobre a exequibilidade do título, se remanescerem como obrigados os codevedores e a fiadora, em possível vínculo acessório, na forma do art. 184, parte final, CC; 1.2.
De toda sorte, faculta-se a conversão para o rito cabível; 2.
Comprovar o recolhimento das custas processuais; 3.
Acostar planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, nos moldes do art. 798, parágrafo único e incisos, CPC, visto que a estampada na pág. 07 da petição inicial não está em devida forma; 3.1.
Estando em aberto as parcelas vencidas em dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, tais parcelas devem ser retratadas na planilha uma a uma, incidindo os encargos de mora consoante as respectivas datas de vencimento, porque repercute diretamente no próprio quantum debeatur; 3.2.
Não incluir os honorários de sucumbência, pois são arbitrados pelo juiz na forma do art. 827, CPC, com possibilidade de redução à metade em caso de pagamento no prazo de 03 dias da citação, a fim de não causar confusão ao executado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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