TJDFT - 0745419-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA NONATO em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 09:28
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA NONATO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SONIA NAVES DAVID AMORIM em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745419-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA NAVES DAVID AMORIM EXECUTADO: CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME, HELENA PEREIRA NONATO SENTENÇA Vê-se no id. 194110160 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação, conforme se observa no id. 178594503.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/06/2024 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA NONATO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:12
Outras decisões
-
23/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA NONATO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SONIA NAVES DAVID AMORIM em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745419-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA NAVES DAVID AMORIM EXECUTADO: CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME, HELENA PEREIRA NONATO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 189217986 opostos por CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME contra a decisão de id. 188010691.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 188010691, com a pesquisa de bens.
Valor atualizada do débito R$ 58.762,52, id. 190425801.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745419-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA NAVES DAVID AMORIM EXECUTADO: CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME, HELENA PEREIRA NONATO DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte SONIA NAVES DAVID AMORIM, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745419-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA NAVES DAVID AMORIM EXECUTADO: CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME, HELENA PEREIRA NONATO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de id. 1852069619, haja vista que se suscita questão cuja via adequada são os embargos à execução.
Relativamente ao pedido de gratuidade, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Por sua vez, decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito exequendo, e tendo sido prolatada sentença extintiva nos embargos à execução de autos n.º 0702132-77.2024.8.07.0001, opostos pela parte executada CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Com efeito, art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste juízo e pela complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Ademais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação judiciária.
Lado outro, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 62.313,08). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 21:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:05
Outras decisões
-
26/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:28
Outras decisões
-
29/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:12
Outras decisões
-
03/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/11/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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