TJDFT - 0702616-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:10
Outras decisões
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:22
Outras decisões
-
22/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME TORRES BATISTA MEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:17
Homologada a Transação
-
04/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME TORRES BATISTA MEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702616-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: GUILHERME TORRES BATISTA MEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Gama/DF, 26 de agosto de 2024 10:53:11.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GUILHERME TORRES BATISTA MEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de GUILHERME TORRES BATISTA MEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de GUILHERME TORRES BATISTA MEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:47
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:53
Outras decisões
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702616-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: GUILHERME TORRES BATISTA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente atendida.
Emende-se ainda a inicial para: a) Esclarecer a inclusão na planilha de débito de ID 188340316, da coluna intitulada " honorários de cobrança (20%) ", informando o respectivo item/artigo da convenção/estatuto/regimento que valide tal cobrança, indicando ainda o percentual validado; Faculta-se juntar nos autos o contrato que possibilita a cobrança dos honorários, no quantum de 20%. b) Ajustar o valor da causa com o art. 292, § 2º do CPC, pois pugna pela condenação em parcelas vincendas; Note a parte exequente que para incluir o pedido de parcelas vincendas deve se utilizar da norma do art. 292, § 2º do CPC para acrescer tal pretensão além da quantia pretendida com as vencidas no valor da causa, o qual (novo) deve ser considerado para fins de custas, inclusive complementares.
De se ver que na derradeira petição aponta como valor da causa a quantia de R$ 34.409,42 (ID 191851464, Pág. 10) exatamente o mesmo da quantia pretendida, todavia requer a inclusão das parcelas vincendas, o que torna notório não ter considerado as vincendas para fins de fixação do valor da causa.
Confira: IRDR 14 - Trânsito em Julgado - TJDFT - Tramitação: 0715584-36.2019.8.07.0000 (Acesse via PJe) - Questão Submetida a Julgamento: Inclusão, no cálculo da dívida, das prestações que se vencerem no curso da execução.
Tese(s) Firmada(s): No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético. c) Recolher eventuais custas complementares, ante a alteração dada pelo item anterior; Faculta-se juntar aos autos nova planilha de débito atualizada e discriminada, demonstrando a evolução da dívida até o montante apontado como sendo o valor da causa, ante as alterações dadas pelos itens anteriores.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
17/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702616-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: GUILHERME TORRES BATISTA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos, recolhimento da guia de custas iniciais acompanhada do seu comprovante de pagamento; b) Esclarecer a inclusão na planilha de débito de ID 188340316, da coluna intitulada " honorários de cobrança (20%) ", informando o respectivo item/artigo da convenção/estatuto/regimento que valide tal cobrança, indicando ainda o percentual validado; c) A parte autora esclarecer e juntar nos autos, os valores do rateio geral entre os condôminos, dos anos anteriores, referente às taxas ordinárias, extraordinárias, fundo de reserva e taxa de condomínio, tendo em vista que as atas de assembleias anexadas, dificulta à compreensão dos valores expressamente acordados na análise da planilha de débito (ID 188340316); d) Ajustar o valor da causa com o art. 292, § 2º do CPC, pois pugna pela condenação em parcelas vincendas; e) Recolher eventuais custas complementares, ante a alteração dada pelo item anterior; f) Juntar aos autos nova planilha de débito atualizada e discriminada, demonstrando a evolução da dívida até o montante apontado como sendo o valor da causa, ante as alterações dadas pelos itens anteriores; g) Juntar aos autos para comprovar documentalmente que a parte ré é o proprietário da unidade habitacional da qual se originou a cobrança das taxas objeto da ação ou que de qualquer forma se obrigou a seus pagamentos, tendo em vista que a certidão de ônus de ID 188343524, não faz menção ao proprietário da unidade (ID 188343511, Pág. 01); Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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