TJDFT - 0707137-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707137-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: JL SERVICOS E COMERCIO LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 238596645, devendo dizer se dá quitação à dívida executada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 22:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:59
Indeferido o pedido de JL SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
10/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707137-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: JL SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Anotei a citação da parte executada (ID 205746453).
Vê-se no ID 207702372 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 15/05/2025 (data final do acordo).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707137-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: JL SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, consequência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 189007123.
Brasília/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, às 11:10:34.
Documento Assinado Digitalmente -
15/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:13
Indeferido o pedido de ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:27
Deferido o pedido de ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707137-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: JL SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Verifico que a presente execução está fundada em duplicatas, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Segundo a Lei 5.474/1968, art. 15, II, as duplicatas não aceitas poderão seguir o rito da execução de títulos extrajudiciais caso tenham sido protestadas e venham acompanhadas de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria.
Assim, fica a parte autora intimada a emendar a inicial juntando: 1.
Comprovante de entrega das mercadorias, nos termos do art. 15, inc.
II, alínea “b”, da Lei n.º 5.474/1968, uma vez que os comprovantes apresentados nos IDs 187906257 e 187906265 não indica o mesmo número da nota fiscal. 2.
Regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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