TJDFT - 0723828-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:43
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
07/05/2024 06:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIDELENE ROSENDO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723828-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDELENE ROSENDO DA SILVA REVEL: FUTURA COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença consistente em obrigação de fazer, conforme Sentença de id 165982008.
A parte requerida informa não ter logrado êxito em realizar a finalização dos serviços aos quais foi obrigada, em razão de impedimento criado pela demandante.
Aduz, após intimada, ter ido à casa da autora para início dos serviços, mas que foi impedida sequer de entrar no imóvel para avaliar o que seria necessário realizar (id 184268463 ).
Demonstra a requerida intenção em adimplir a obrigação, consistente nos reparos necessários para entrega dos serviços objeto do contrato de id 157604295, em sua integralidade.
Para tanto, faz-se necessário o acesso ao imóvel da autora, motivo pelo qual deve a referida parte permitir a entrada dos profissionais da requerida em sua propriedade.
Assim, para cumprimento da obrigação de fazer objetos dos autos, determino à parte autora franquear a entrada em sua residência dos funcionários e/ou profissionais da requerida, para fins de realização dos serviços de instalação de portas, instalação de películas, acabamentos em portas e janelas e demais reparos a fim de integralizar o objeto do contrato de 157604295.
A referida entrada deverá ser deferida pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, sempre das 9 horas da manhã até às 18 horas.
A parte requerida terá o prazo de 10 ( dez) dias úteis para cumprir a integralidade das obrigações.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:44
Outras decisões
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FUTURA COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:21
Indeferido o pedido de ROTA NACIONAL EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (REVEL)
-
11/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:14
Indeferido o pedido de ROTA NACIONAL EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (REVEL)
-
09/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 20:36
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:19
Outras decisões
-
28/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 04:30
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 16:23
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ELIDELENE ROSENDO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DA SILVA REIS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ROTA NACIONAL EIRELI - ME em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723828-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDELENE ROSENDO DA SILVA REQUERIDO: ROTA NACIONAL EIRELI - ME, LUCAS NUNES DA SILVA REIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente há que se regularizar o cadastramento do pólo passivo, com exclusão do representante legal da parte requerida, haja vista que este não é pessoalmente o demandado na causa, consoante as partes vinculadas no contrato.
DO MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A parte requerida não compareceu à audiência designada nem apresentou sua peça de defesa, embora devidamente citada/intimada para tanto.
De fato, não houve qualquer manifestação da parte ré, que poderia contestar as alegações da requerente, demonstrar que a contratação se deu sem qualquer irregularidade ou que o serviço foi prestado com primazia, ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Caberia à parte demandada, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela requerente em sua exordial.
Assim, o feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso dos autos, a parte autora alega que os serviços contratados não foram devidamente prestados e ainda que há defeitos a serem sanados na execução parcial dos serviços pela parte requerida, o que demonstra através da apresentação do contrato firmado entre as partes, fotografias, conversas via aplicativo de mensagens e vídeos.
Em caso de inadimplemento abre-se ao contratante duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória, ou insistir na tutela específica, postulando o cumprimento da prestação, a teor do art. 475 do Código Civil.
No caso, a parte autora possui interesse na manutenção da relação contratual, razão pela qual é de direito exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Assim, considerando que não há nos autos demonstrativo de ponto de vista diverso, bem como que a demandada não compareceu com intuito de apresentar sua versão dos fatos, a procedência do pedido formulado é medida que se impõe, a fim de compelir o fornecedor do serviço ao cumprimento forçado da obrigação contratualmente assumida, bem como sanando os defeitos na execução dos serviços já realizados, haja vista que, consoante as alegações da parte autora em sua exordial (ora com presunção de veracidade), já foi realizado o pagamento integral na forma do contrato.
Desta forma, a requerida deverá realizar os devidos reparos necessários para entrega do serviço contratado, em sua integralidade, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, comprovando-se neste processo a obrigação de fazer.
Por último, impende destacar que a respeito do pedido contido na alínea "c" da petição inicial, no sentido de que a autora seja "'indenizada pelas perdas que está sofrendo, garantia do serviço de 90 dias, quando a entrega de todo o serviço, e termino da instalação de todo o serviço contratado", não há como se acolher.
A uma porque a se buscar a manutenção do contrato, a garantia dos serviços prevalece nos termos da contratação originária e, a duas, porque o mero inadimplemento contratual não implica, por si só, em reconhecimento de reparar alegados danos, saldo se patrimoniais e devidamente comprovados.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a PROMOVER a prestação devidos reparos necessários para entrega dos serviços objeto do contrato ID157604295, em sua integralidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Exclua-se do pólo passivo a pessoa de LUCAS NUNES DA SILVA REOS, representante legal da parte requerida, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em que pese a revelia ora decretada e, considerando a obrigação de fazer a que foi condenada a demandada, intime-se a requerida desta sentença, pessoalmente, via carta com AR.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo assinalado para cumprimento da obrigação de fazer, faculta-se à parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Comprovada a obrigação de fazer nos autos, ouvida a parte autora, o processo será arquivado.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2023 23:47
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DA SILVA REIS em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 19:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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