TJDFT - 0727857-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 04:26
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727857-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: EURIVALDO JUNIO VITORIO DOS SANTOS DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente na petição de id. 190376036, pois tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo nota(s) promissória(s) de id. 138288287 como títulos executivos extrajudiciais, poderá a parte credora protestá-lo(s) diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às suas próprias expensas.
De registrar-se que, conquanto não se negue a previsão de expedição do aludido documento contida na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Eg.
Tribunal, o aludido regramento somente se aplica para casos de protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, de processos sentenciados e que já estejam em fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, pois se trata de Execução de Título Extrajudicial.
Outrossim, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
Dessa forma, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) para que a parte credora indique bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:49
Indeferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:11
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/01/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 19:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:09
em cooperação judiciária
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10/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/01/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:25
Processo Desarquivado
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30/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727857-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: EURIVALDO JUNIO VITORIO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 167206653) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Outrossim, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, no seu inciso III, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Assim, diante da presença de dados do imposto de renda, defiro a manutenção do sigilo do documento de id. 138288293.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:51
Homologada a Transação
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04/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/08/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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31/07/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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23/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727857-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: EURIVALDO JUNIO VITORIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, nos termos da decisão retro, que autorizou o comparecimento virtual das partes, se o caso, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/08/2023 14:30.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhkMjZlOTUtMzViMS00ZTYwLWI0OTQtNjYxZWIzYmFhZWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222cc62781-2723-4fd1-a6f0-5577b8f240bc%22%7d ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 2º JUIZADO pelo WHATSAPP: (61) 3103-9383; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
13/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 22:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
11/06/2023 13:30
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:41
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de EURIVALDO JUNIO VITORIO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:10
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
07/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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31/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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23/01/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/09/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/09/2022 16:07
Recebidos os autos
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30/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/09/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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