TJDFT - 0705817-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de apuração de haveres, em que se manifesta a parte autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 192131038.
Logo, considerando que não há contestação apresentada pela parte ré, não há óbice à homologação do pedido.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se à Terceira Turma Cível, Agravo de Instrumento n. 0712530-86.2024.8.07.0000, a Sentença proferida nos autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:05
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/04/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/03/2024 19:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/03/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SIMONE BORGES MARTINS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIANE BORGES MARTINS BUENO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCIANE BORGES MARTINS BUENO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SIMONE BORGES MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NILTON LAFUENTE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
01.
Da repetida leitura da inicial e da emenda observa-se que a pretensão do autor é exigir contas das requeridas.
Assim, estimo que o procedimento pretendido é aquele previsto no art. 550 e seguintes do CPC.
Anote-se tratar-se de ação de prestação de contas.
O autor postula ter direito de exigir contas com fundamento na posição jurídica de sócio de fato da "TEREZINHA BORGES KARLSON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA".
Observa-se, porém, que a tutela pretendida de prestação de contas da referida Sociedade Individual é incompatível com a tutela de urgência concernente ao dever de as requeridas absterem-se de entrar no escritório Lafuente.
Ora, para ter acesso aos documentos atinentes à prestação de contas, mister é o acesso ao escritório, de modo que a tutela de urgência requerida no pedido "a.1." não merece acolhida.
O restabelecimento de pagamentos pretendido pelo autor também não merece acolhida, tendo em vista não haver qualquer urgência que justifique a antecipação pretendida.
Ao final do procedimento de prestação de contas afere-se o valor do débito ou do crédito entre as partes.
Antes disso, não há liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação de pagar que justifique a antecipação de tutela pretendida.
A tutela de urgência "a.2", portanto, também não merece deferimento.
A tutela de urgência veiculada no “a.3” finalmente, também não merece acolhida.
Isso porque o óbito da advogada TEREZINHA consubstancia a necessidade extinção da respectiva sociedade unipessoal de advocacia, como indicado no art. 1.028 do Código Civil.
Assim, na ventilada condição de sócio de fato, o autor teria direito a prestação de contas dos contratos, processos e valores movimentados pela referida sociedade até a data do óbito, sendo que os clientes havidos após o óbito da referida advogada, em juízo de cognição sumária, já não guardam relação jurídica com a indigitada sociedade de fato.
Nesse giro, indefiro também a tutela de urgência a.3. 02.
A TEREZINHA BORGES KARLSON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA é a pessoa jurídica que figura como contratada nos contratos de serviços advocatícios firmados entre o escritório objeto da lide e os respectivos clientes.
Com o óbito da advogada titular, a inteligência do art. 1.028 do CC indica que a sociedade unipessoal de advocacia deve ser extinta, tendo em vista não haver acordo entre os herdeiros em sentido diverso.
Nesse cenário, estimo que não há interesse de agir na pretensão de prestação de contas, tendo em vista que a prestação de contas será apenas uma das fases da provável futura ação de reconhecimento e extinção da sociedade de fato e da pessoa jurídica em comento.
Nesse giro, estimo que a inicial comporta emenda, para converter o feito em reconhecimento e extinção de sociedade de fato, oportunidade em que a tomada de contas será apenas uma das fases do respectivo procedimento.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao eventual interesse na emenda do pedido.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCIANE BORGES MARTINS BUENO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SIMONE BORGES MARTINS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SIMONE BORGES MARTINS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCIANE BORGES MARTINS BUENO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705817-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: NILTON LAFUENTE REU: SIMONE BORGES MARTINS, LUCIANE BORGES MARTINS BUENO ATA DE AUDIÊNCIA Ao 1 de março de 2024, às 14h00, perante o MM.
Juiz de Direito, Dr.
ANDRÉ GOMES ALVES, com a Secretária de Audiências, ao final declarado, foi aberta a Audiência de Justificação, nos autos do Processo n.º 0705817-92.2024.8.07.0001, Ação de Exigir Contas, proposta por NILTON LAFUENTE em desfavor de SIMONE BORGES MARTINS e LUCIANE BORGES MARTINS BUENO.
Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente, acompanhada de sua advogada, Dra.
Daniela Cristina Guedes de Magalhães Almeida, OAB DF 11493A e as partes requeridas, acompanhadas pelo Advogado, Dr.
Paulo César Coelho de Almeida.
Presentes ainda as Advogadas Ana Caterina Pol de Barcelos, OAB DF 70239, Dra.
Ana Paula de Oliveira Tavares, OAB DF 63.493 e Dra.
Ruana Kelly Mendonça Ramos, OAB DF 77.543.
Abertos os trabalhos, as partes foram ouvidas separadamente, iniciando-se com o autor seguido pelas requeridas.
As partes não alcançaram acordo nesta assentada.
MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Façam os autos conclusos para decisão.” Partes intimadas.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo, cuja anuência foi gravada em áudio e vídeo.
Eu, Cristina Mendonça de Alencar Mattos, Secretária de Audiência, o digitei.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 16:02
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 01/03/2024 14:00 24ª Vara Cível de Brasília
-
01/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:58
Deferido o pedido de NILTON LAFUENTE - CPF: *96.***.*70-63 (AUTOR).
-
26/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:45
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 01/03/2024 14:00 24ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:35
Outras decisões
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20/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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