TJDFT - 0723818-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:37
Indeferido o pedido de MOISES MARQUES DE MELO - CPF: *92.***.*92-00 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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09/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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10/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723818-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES MARQUES DE MELO REVEL: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 19.656,47 (dezenove mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:20
Deferido o pedido de MOISES MARQUES DE MELO - CPF: *92.***.*92-00 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRATA-SE de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se.
Há necessidade de emenda.
Esclareço que a parte credora deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase (cumprimento de sentença), conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Ademais, verifico que parte autora não juntou planilha de débitos, com os idênticos valores da condenação descritos na sentença.
A sentença traz que os juros serão devidos a partir da citação, o que não se observa na planilha juntada pelo exequente.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para juntar planilha de débitos conforme disposto na sentença, bem como juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas.
Atente-se o autor que a emenda deverá ser apresentada por meio de NOVA petição inicial e nova planilha de débitos juntada aos autos.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/12/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 16:51
Processo Desarquivado
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06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 22:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MOISES MARQUES DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MOISES MARQUES DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, decreto a revelia da parte ré e DOU O FEITO POR SANEADO.
Anote-se.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 15:31
Decretada a revelia
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25/06/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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01/06/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:21
Indeferido o pedido de MOISES MARQUES DE MELO - CPF: *92.***.*92-00 (AUTOR)
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10/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723818-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES MARQUES DE MELO REU: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
25/02/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 17:28
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 15:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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06/02/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/11/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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